Duas portarias alteraram as regras que disciplinam as campanhas de recall no Brasil no início deste semestre. As normas modernizam a regulamentação do procedimento, imposto pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 10, parágrafos 1º e 2º) sempre que o fornecedor toma conhecimento da possibilidade de ter introduzido no mercado brasileiro produto ou serviço que ofereça risco à saúde ou à segurança do consumidor.

Os órgãos de defesa responsáveis por verificar a necessidade de recall costumam ser bastante rígidos nessa análise: se há dúvidas sobre a falta de segurança de determinado produto, a tendência é que decidam por promover a campanha.

De acordo com a legislação brasileira, os principais objetivos de um recall são assegurar a proteção de consumidores contra riscos a sua saúde e segurança causados por produto ou serviço a eles oferecido e promover a ampla e correta informação ao público sobre o fato que gerou o recall.

É justamente na forma de comunicação que a nova Portaria nº 618/19 – editada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública em substituição à Portaria nº 487/12, ora revogada – apresenta o maior avanço com relação à norma anterior. Os parágrafos do artigo 4º abrem a possibilidade de veicular a campanha por meio do site da empresa e de mídia digital na internet, em adição à comunicação por rádio e TV, prevista anteriormente.

Por meio dessa comunicação, o fornecedor deve informar os consumidores do potencial risco a que estão expostos ao utilizar o produto ou serviço defeituoso. Para tanto, ele precisa apresentar um plano de mídia com a descrição pormenorizada do produto ou serviço e do componente defeituoso, os detalhes sobre a frequência da divulgação, os custos envolvidos e as datas de início e fim da campanha, entre outras informações. O fornecedor deve destacar também que o consumidor não terá nenhum custo ao aderir à campanha de recall.

Outra mudança realizada pela nova portaria causa preocupação. É a regra que estabelece o prazo de 24 horas para que o fornecedor comunique à Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) o início das investigações sobre a possível introdução de produto ou serviço que apresente periculosidade ou nocividade no mercado de consumo brasileiro. Concluídas as investigações, o fornecedor tem dois dias úteis para informar os motivos pelos quais a campanha de chamamento não será necessária ou, caso conclua por sua necessidade, reportar o fato à Senacon e ao órgão normativo ou regulador competente.

A portaria anterior previa que a comunicação inicial do fato pelo fornecedor – que então deveria ser dirigida ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) – fosse feita “imediatamente”. Embora a norma não estabelecesse o que seria interpretado como “imediatamente”, prevalecia o entendimento de que o fornecedor deveria fazer essa comunicação assim que tomasse conhecimento do problema e, então, dar início o quanto antes à campanha de recall.

Embora seja louvável a tentativa do legislador de estabelecer na nova portaria um critério mais objetivo para verificar o cumprimento dos prazos pelo fornecedor, a experiência mostra que a decisão pelo recall depende da avaliação de variáveis muitas vezes subjetivas, que dificilmente podem ser adequadamente verificadas e tratadas em prazos tão exíguos.

Outra novidade nessa área foi a edição da Portaria Conjunta nº 3/19, de iniciativa dos ministérios da Infraestrutura e da Justiça e Segurança Pública. Ela dispõe sobre o procedimento de recall especificamente para o mercado de veículos. Em atenção a essa norma, as campanhas de chamamento de veículos defeituosos deverão ser comunicadas não apenas à Senacon como também ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran). Feito isso, no máximo a cada 15 dias, os fornecedores devem apresentar informações sobre o universo atualizado de veículos atendidos, de acordo com os termos do manual para registro de recall no Sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam).

A realização do recall é mandatória para qualquer hipótese em que o fornecedor tenha conhecimento de um potencial risco à saúde ou segurança decorrente de produto ou serviço por ele oferecido. Caso não realize a campanha de forma espontânea e tempestiva, o fornecedor estará sujeito a sanções administrativas, civis e criminais.