Após seis meses de sua edição, a MP 752/2016 foi oficialmente convertida na Lei nº 13.448/2017, incorporando as emendas aprovadas pelo Congresso Nacional, com alguns vetos presidenciais. O texto legal traz novidades relevantes para a prorrogação de contratos federais no setor de infraestrutura e busca estabelecer regras claras para o que já vinha sendo praticado em outros setores, mas que não encontrava previsão expressa na legislação aplicável à matéria.

A nova lei integra o pacote de ações do governo para retomar e ampliar os investimentos no país, em um quadro de instabilidade econômica e política. Ainda que haja limitações, a iniciativa indica uma tendência federal de uniformizar os procedimentos de prorrogação antecipada, respeitando as orientações do TCU e partindo de experiências em que houve êxito em assegurar novos investimentos em infraestrutura.

Ao setor privado, o texto aprovado confere maior previsibilidade e segurança na realização de investimentos em um momento crucial para o país. Para o poder público e agentes públicos condutores do processo, a lei traz mais clareza acerca dos procedimentos e critérios de prorrogação. Em nosso ver acertada, a medida poderá contribuir para aumentar a celeridade na realização e retomada de investimentos em infraestrutura, que são centrais para a economia nacional, e beneficiar os usuários, a quem interessa a continuidade e a qualidade do serviço.

A lei regulamenta três soluções de política pública no âmbito de contratos de parceria celebrados pela administração pública federal ou que contem com recursos federais: (1) a prorrogação de contratos administrativos, realizada na iminência do término de seu prazo original; (2) a possibilidade de prorrogação antecipada, ao longo do curso dos contratos, com o objetivo de ampliar e antecipar investimentos; e, por fim, (3) a possibilidade de rescisão contratual amigável e posterior relicitação de concessões em situação de inadimplemento ou cujas concessionárias tenham perdido as condições financeiras necessárias para execução do contrato.

As prorrogações dependerão da demonstração de sua vantagem em relação à realização de novas licitações públicas, por meio de estudos técnico de viabilidade (EVTE). O processo está sujeito à avaliação do TCU e a outros requisitos previstos na norma para cada setor.

Em sentido correlato, a relicitação deverá ser precedida de EVTE e de consulta pública, bem como de submissão dos documentos da relicitação ao TCU. Outra questão relevante é a vedação de participação de algumas entidades na relicitação do empreendimento ou no futuro capital da licitante vencedora. A restrição abrange tanto a concessionária quanto os acionistas que detenham 20% ou mais de seu capital em qualquer momento anterior à instauração do processo de relicitação. Mesmo os acionistas que não tenham dado causa ao descumprimento ou que tenham condições financeiras de tocar a concessão estarão impedidos de participar da nova licitação e do capital da nova concessionária.

Para se beneficiar da lei, os empreendimentos deverão ser qualificados no Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), mediante solicitação do ministério competente e edição de decreto presidencial (vide Lei Federal nº 13.334/2016 e Resolução CPPI nº 1/2016).

A lei se aplica apenas aos contratos celebrados pela administração pública federal nos setores rodoviário, aeroportuário e ferroviário, sendo a prorrogação voltada para rodovias e ferrovias. Ambos os setores apresentam diversas concessões maduras (com mais de 50% do prazo original transcorrido), cuja prorrogação é possível e já vem sendo discutida, em muitos casos, com os órgãos setoriais, sem que haja, no entanto, uma regulamentação geral sobre a matéria. Já a relicitação se aplica aos três setores, mas está voltada, sobretudo, para rodovias e aeroportos, em que há casos de dificuldades de execução de contratos em razão de fatores diversos, como a ampla frustração de demanda decorrente da crise e a perda de capacidade financeira das concessionárias pertencentes a grupos econômicos investigados na Lava Jato.

A edição da Lei nº 13.448/17 indica que o governo está disposto a resolver os problemas que dificultam a ampliação da infraestrutura em setores estratégicos para o desenvolvimento nacional. Trata-se um passo importante na retomada dos investimentos, que sinaliza a disposição do governo de abordar questões problemáticas que dificultam a ampliação da infraestrutura em setores estratégicos para o desenvolvimento nacional. No entanto, sua real extensão só será conhecida quando da aplicação da lei aos setores por ela regulados.

Para mais informações sobre os institutos de prorrogação antecipada e relicitação, veja também: Conversão da MP 752 confirma possibilidade de prorrogação antecipada de concessões ferroviárias e rodoviárias e Lei nº 13.448/2017: procedimento de relicitação de concessões de serviço público