A Lei Federal nº 13.726/18, ou Lei da Desburocratização, sancionada em outubro, não apenas autoriza, mas também obriga os servidores públicos a dispensar ou ao menos simplificar formalidades ou exigências no seu trato com os cidadãos. Entre elas, estão: 

  • Reconhecimento de firma.
  • Autenticação de cópia de documentos, quando apresentada conjuntamente com o original, inclusive documentos pessoais do administrado.
  • Apresentação de certidão de nascimento, a qual se torna substituível por cédula de identidade, título de eleitor, identidade profissional ou funcional, carteira de trabalho, certificado de alistamento militar e passaporte.
  • Apresentação de título de eleitor (exceto para votar ou registrar candidatura).

Além do afastamento dessas formalidades ou exigências, a Lei da Desburocratização ainda limitou a possibilidade de o agente público solicitar certidões e documentos expedidos por órgãos ou entidades que integrem o mesmo Poder (Executivo, Legislativo ou Judiciário), exigindo-se, assim, um diálogo institucional. Nesse sentido, o legislador autorizou a criação de grupos setoriais de trabalho visando a (i) identificar dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências descabidas ou exageradas, bem como procedimentos desnecessários ou redundantes; além de (ii) sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia.

A Lei da Desburocratização vai além, autorizando que os próprios cidadãos comprovem fatos mediante declaração escrita e assinada, quando a repartição competente não puder fornecer documento comprobatório por motivo não imputável ao solicitante: na prática, em casos de greve de órgãos públicos, por exemplo, os documentos por eles expedidos poderão ser substituídos por autodeclaração, durante o período da paralisação, ficando o declarante sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

A lei também autorizou a comunicação verbal, telefônica e por e-mail entre os agentes públicos e os administrados, o que já acontecia em muitos casos, mas não estava formalmente regulamentado.

O legislador ainda instituiu o Selo de Desburocratização e Simplificação, destinado a reconhecer e estimular projetos, programas e práticas que simplifiquem o funcionamento da administração pública e melhorem o atendimento aos usuários dos serviços públicos. Ainda pendente de regulamentação, o selo representa um mecanismo de gestão por estímulo, que, embora pouco utilizado pela administração pública brasileira, pode se mostrar bastante efetivo.

Em suma, o legislador procurou disciplinar regras para dar concretude aos princípios da eficiência, da informalidade e da verdade material, que, apesar de positivados desde a Constituição Federal e a Lei de Processo Administrativo Federal, não dispunham de parâmetros normativos para sua aplicação. Essa lacuna vinha justificando a burocratização, do trato dos servidores públicos com os cidadãos, que deverá ser mitigada com a nova lei, quanto mais houver conscientização dos administrados acerca de seus direitos.