Aprovado no Senado Federal em dezembro de 2018 (PLS 484/17) e atualmente em tramitação na Câmara de Deputados, o Projeto de Lei nº 11.247/18, embora polêmico, pode representar importante avanço para a ampliação das fontes de energias renováveis na matriz energética brasileira.

O texto dispõe sobre o marco regulatório para projetos de geração de energia eólica e fotovoltaica localizados nas águas interiores, no mar territorial e na zona econômica exclusiva. O objetivo é incentivar o aproveitamento econômico racional dos recursos energéticos do mar e a geração de energia elétrica a partir de fontes renováveis. Para isso, o PL 11.247/18 prevê a outorga de concessão ou autorização, na modalidade de uso de bem público (UBP), para instalação de prisma eólico ou fotovoltaico em área marítima ou de águas interiores, como parte da implantação e operação de projetos de energia eólica ou fotovoltaicos offshore.

Por meio de leilões de outorga, em coordenação com leilões de transmissão para escoamento da energia elétrica gerada e/ou leilões para contratação de energia destinada ao mercado regulado, seriam estabelecidos incentivos e mecanismos para a implantação dos empreendimentos renováveis offshore.

A ausência de barreiras físicas como vegetação, montanhas ou prédios torna os ventos em alto-mar mais fortes e constantes, o que representa uma vantagem para a geração de energia offshore. Por sua operacionalização complexa, no entanto, a exploração da energia offshore enfrenta desafios, como suporte técnico especializado incipiente, dificuldades no transporte dos componentes dos aerogeradores, alto custo do projeto e possíveis interferências com iniciativas de exploração e produção de petróleo e gás ou com rotas marítimas.

Além disso, o projeto de lei exige que o Ministério da Defesa, a Autoridade Marítima e o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil sejam consultados na definição dos prismas eólicos ou fotovoltaicos a serem objeto de concessão, o que pode tornar o procedimento licitatório mais complexo.

Em relação à destinação dos recursos provenientes do pagamento pelo uso de bem público, o PL 11.247/18 estabelece que 45% serão destinados aos estados, 45% aos municípios, 3% ao Ministério do Meio Ambiente, 3% ao Ministério de Minas e Energia e 4% ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT).

O texto vem sofrendo críticas de agentes do setor, sob o argumento de que a implementação de projetos de energia eólica offshore já é viável no âmbito da atual regulamentação da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), que contempla o procedimento para outorga de novos empreendimentos de geração de energia em sua Resolução Normativa nºº391/2009.

Embora controverso, o PL 11.247/18 põe em destaque a importância das fontes de energia renovável para o futuro do planejamento energético do Brasil e expõe um grande potencial ainda não explorado dos empreendimentos de geração offshore. Certamente, com os incentivos corretos e um debate construtivo, os empreendimentos offshore podem ser a próxima fronteira do investimento em energias renováveis no Brasil.