A Instrução CVM 606, editada em 25 de março, promoveu alterações na Instrução CVM 555 a fim de regular os Fundos Incentivados de Investimento em Infraestrutura (FI-Infra) nos termos do art. 3º da Lei nº 12.431/11. O objetivo da medida foi incentivar a participação do mercado de capitais no financiamento de projetos de infraestrutura, cujo avanço vem sendo prejudicado pelas condições do cenário político-econômico.

Os FI-Infra serão regidos pela Instrução CVM 555, devidamente ajustada para incluir algumas regras da Lei nº 12.431/11, que limita a aplicação em determinados ativos como exigência para concessão de benefício tributário aos cotistas dos fundos.

Entre outras mudanças, o novo texto permite que que os FI-Infra sejam direcionados também para investidores não qualificados ou profissionais, conforme regulamentação específica.

“As pessoas físicas, especialmente no caso de investidores de varejo, poderão contar com gestão profissional para melhor avaliação dos riscos e retornos associados a esses ativos de longo prazo, além de maior diversificação de carteira, essencial para a diluição dos riscos do investimento”, afirmou Antonio Berwanger, Superintendente de Desenvolvimento de Mercado da CVM (Comissão de Valores Mobiliários).

Entre as alterações realizadas, a instrução flexibilizou os limites de investimentos dos FI-Infra em outros tipos de fundos, como os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Direitos Creditórios (FIDCs), e em ativos, como Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs), Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA). Dessa forma, o limite por emissor passa de 20% para 40% para os fundos voltados para investidores qualificados (com mais de R$ 1 milhão investidos) e não haverá limites para os investidores profissionais (mais de R$ 10 milhões).

Como consequência das alterações, outros tipos de fundos podem migrar para o regime do FI-infra. O art. 3º disciplinou essa migração, a ser realizada por decisão dos cotistas em assembleia geral. Nesses casos, o tratamento tributário dos rendimentos dos cotistas do FI-Infra – bem como dos cotistas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento (FIC) cujo portfólio seja composto por, no mínimo, 95% de cotas de FI-Infra – e do ganho de capital auferido por tais cotistas com a alienação de suas cotas será: (i) 0% de imposto de renda no caso de investidores estrangeiros não residentes em países que não tributem a renda ou a tributem à alíquota máxima inferior a 20%; (ii) 0% de imposto de renda no caso de cotistas pessoas físicas; e (iii) 15% de imposto de renda em caso de cotista pessoa jurídica, sob a forma de retenção exclusiva na fonte.

Em relação à compra de ativos, os FI-Infra voltados ao público de varejo agora podem adquirir ativos ainda em fase pré-operacional, condição imprescindível para o financiamento do setor de infraestrutura. Houve também flexibilização de concentração por emissor.

Pelas novas regras, os FI-Infra voltados para o varejo, que antes não podiam ter mais de 5% em um único ativo, ou seja, precisavam de 20 ativos de 20 grupos diferentes para formar uma carteira, poderão aplicar em apenas cinco. A instrução altera ainda outras regras de enquadramento e isenta administrador e gestor de penalidade em caso de desenquadramento passivo.

Especialistas acreditam que as alterações na Instrução CVM 555 devem estimular a criação dos fundos FI-Infra, uma vez que os gestores poderão oferecer aos clientes uma opção diferenciada de investimento, além de flexibilização no enquadramento da carteira. Com esse incentivo, a implementação das novas disposições normativas tende claramente a favorecer a expansão do volume de recursos destinados a projetos de infraestrutura.