A Medida Provisória nº 869/2018, publicada no dia 28 de dezembro, alterou dispositivos da Lei nº 13.709/2018 – a denominada Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – e criou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), integrante da Presidência da República.

Entre as alterações promovidas pela MP, merece destaque a prorrogação por seis meses da data de entrada em vigor da nova lei. Com isso, as obrigações nela previstas passam a valer a partir de agosto de 2020.

A criação da ANPD, por sua vez, entra em vigor a partir da data de publicação, com destaque para os seguintes pontos: 

  • A ANPD será composta por Conselho Diretor, Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, corregedoria, ouvidoria, órgão de assessoramento e unidades administrativas/especializadas para aplicação da LGPD.
  • O Conselho Diretor será formado por 5 membros, nomeados pelo presidente da República, com mandatos de 4 anos.
  • O Conselho Nacional de Proteção de Dados e da Privacidade terá 23 representantes, todos nomeados pelo presidente da República, sendo 11 do Estado (6 do Poder Executivo, 1 do Senado, 1 da Câmara dos Deputados, 1 do Conselho Nacional de Justiça, 1 do Conselho Nacional do Ministério Público e 1 do Comitê Gestor da Internet no Brasil), 4 de entidades da sociedade civil, 4 de instituições científicas e 4 do setor empresarial.
  • Competirá à ANPD, entre outras atribuições: editar normas e procedimentos para regulamentação da LGPD, interpretar a LGPD, fiscalizar e aplicar as sanções da LGPD.
  • A ANPD articulará sua atuação com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça e com outros órgãos e entidades com competências sancionatórias e normativas afetas ao tema de proteção de dados pessoais, e será o órgão central de interpretação da LGPD e do estabelecimento de normas e diretrizes para a sua implementação.

Outras alterações que merecem destaque:

-      Não há mais exigência de que o encarregado – ou Data Protection Officer (DPO) – seja pessoa natural. Dessa forma, os controladores terão mais flexibilidade em relação ao modelo de implementação da função.

-      O texto torna expressa a possibilidade de compartilhamento de dados pessoais de saúde para a prestação de serviços de saúde complementar.

-      O direito de revisão das decisões tomadas com base em processos de tratamento de dados pessoais automatizados permanece, mas não há mais necessidade de que tal revisão seja realizada por pessoa natural.

-      As hipóteses de compartilhamento de dados pessoais pelo Poder Público foram ampliadas, incluindo a possibilidade de transferência de dados pessoais com base em contratos, convênios ou instrumentos congêneres.

A medida provisória será submetida ao processo de conversão em lei, cujo prazo é de até 120 dias, podendo ser integralmente aprovada, rejeitada ou, ainda, aprovada com alterações. Continuaremos monitorando o tema e prestando aos interessados todos os esclarecimentos e suporte necessários.

A íntegra da medida provisória pode ser acessada no link: https://bit.ly/2ET3IYb.