O julgamento conjunto dos embargos de declaração opostos devido a omissões, contradições e obscuridades da decisão liminar referendada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.222 (ADI 7.222) foi concluído no dia 18 de dezembro.

A ADI foi ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde) contra a Lei 14.434/22, que instituiu o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira (piso nacional da enfermagem).

No julgamento pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli. Foram seis votos favoráveis ao entendimento de que:

  • a implementação do piso nacional da enfermagem deve ser feita mediante negociação coletiva para os profissionais celetistas em geral;
  • o piso nacional da enfermagem se refere à remuneração global do servidor público ou do profissional celetista; e
  • a proporcionalidade do piso nacional da enfermagem se dá em relação à jornada de oito horas diárias ou 44 horas semanais.

Negociação coletiva é imprescindível para aplicar o piso

Entre os pontos abordados nos embargos de declaração opostos na ADI 7.222 estava a obscuridade sobre o que consistiria a “negociação coletiva suficientemente substantiva e apta” para servir como a condição imprescindível para a aplicação do piso nacional da enfermagem descrita na decisão liminar referendada pelo STF em julho de 2023.

Ao dar provimento parcial com efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pela CNSaúde, o ministro Dias Toffoli apresentou voto em que define a aplicação do piso nacional da enfermagem por meio de negociação coletiva regionalizada e observada a data-base. Frustrada a negociação coletiva, reconhece-se às partes a prerrogativa de instaurar dissídio coletivo. O ministro Dias Toffoli fixou nova redação para o item (iii) da decisão liminar referendada pelo STF:

"(iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88), ou, independentemente deste, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A composição do conflito pelos Tribunais do Trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregados e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realização econômica de cada região."

O voto divergente apresentado pelo ministro Dias Toffoli – e acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques – efetivou a negociação coletiva como procedimento imprescindível à aplicação do piso nacional da enfermagem, favorecendo o negociado sobre o legislado.

Como já havíamos defendido quando a decisão liminar referendada pelo STF foi publicada, em julho de 2023, a lógica por trás da decisão liminar foi tornar a negociação coletiva condição para a implementação do piso nacional da enfermagem, a fim de que fossem afastadas as externalidades negativas.

No caso do piso nacional da enfermagem, como destacado no voto do ministro Gilmar Mendes, as externalidades negativas seriam a “redução dos postos de trabalho mediante a prática de demissões em massa” e o “prejuízo à continuidade da prestação dos serviços de saúde”.

Remuneração global

Tendo prevalecido o voto divergente do ministro Dias Toffoli, o item (iv) foi fixado como integrante da decisão liminar referendada pelo STF em julho de 2023, para definir que o piso nacional da enfermagem se refere ao “valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa”.

Dessa forma, o piso nacional da enfermagem corresponderá à “remuneração global” do servidor público ou do profissional celetista, englobando “todos os valores percebidos” e não apenas o vencimento ou salário básico.

Proporcionalidade do piso à jornada de trabalho

Embora o relator, ministro Luís Roberto Barroso, tenha apresentado voto que reduzia a jornada de trabalho parâmetro para o pagamento do piso nacional da enfermagem para 40 horas semanais, prevaleceu o voto divergente apresentado pelo ministro Dias Toffoli.

Assim, constou do item (iv) fixado para acréscimo à decisão liminar referendada pelo STF em julho de 2023 a menção à jornada de trabalho de oito horas diárias ou 44 horas semanais como parâmetro para o pagamento do piso. A jornada poderá ser reduzida de forma proporcional mediante negociação coletiva.

Ainda não houve decisão do STF sobre o mérito da ADI 7.222 ajuizada pela CNSaúde. O julgamento ocorrido se refere apenas aos embargos de declaração opostos contra decisão liminar referendada pelo plenário do STF.

A decisão, portanto, apenas esclarece omissões, contradições e obscuridades relacionadas à decisão liminar referendada pelo STF, decorrente do pedido de suspensão dos efeitos da Lei 14.434/22 formulado pela CNSaúde.

O acórdão ainda será redigido pelo ministro Dias Toffoli.