O Ministério da Economia apresentou no último dia 25 de junho proposta que altera regras do Imposto de Renda das pessoas físicas e jurídicas e de tributação sobre investimentos financeiros. Conheça os principais pontos do projeto de lei protocolado na Câmara dos Deputados:

1. Tributação corporativa

 

Dividendos

 

  • Tributação de dividendos à alíquota de 20%, em regra geral. Alíquota de 30% para beneficiários residentes ou domiciliados em jurisdição com tributação favorecida ou pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado.
  • Criação de mecanismo de crédito para evitar tributação em cascata.
  • Novas hipóteses de aplicação das regras de Distribuição Disfarçada de Lucros (DDL).
  • Os lucros e dividendos distribuídos pelas micro e pequenas empresas ficam isentos até o limite de R$ 20 mil mensais.

 

Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)

 

  • Redução da alíquota corporativa de 15% para 12,5% em 2022 e 10% a partir de 2023.
  • Mantido o adicional do IRPJ de 10% para lucros acima de R$ 20 mil por mês.
  • A alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de 9%, que também incide sobre o lucro, não será alterada. A alíquota nominal corporativa será reduzida de 34% para 29% a partir de 2023.
  • Fim do regime do lucro real anual (com antecipações mensais), restando apenas o sistema de apuração do lucro real trimestral. Nesse regime, será possível compensar 100% do prejuízo do trimestre nos três trimestres seguintes.
  • Obrigatoriedade de apuração do IRPJ e da CSLL na sistemática do lucro real para empresas que desenvolvem atividade de securitização de créditos; têm mais de 50% das receitas provenientes de remuneração de royalties ou de administração, aluguel ou compra e venda de imóveis próprios; ou explorem direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz. Essa nova regra não vale para empresas que desenvolvem atividades de distribuição, licenciamento ou cessão de direito de uso de software e incorporações imobiliárias.
  • Fim da dispensa de escrituração para as empresas optantes do lucro presumido.
  • Aproximação das bases do IRPJ e da CSLL.

 

Juros sobre Capital Próprio (JCP)

 

  • Extinção da dedutibilidade de JCP na apuração do lucro real a partir de 31/12/2021

 

Ágio

 

  • Extinção do regime que permite deduzir a despesa relacionada à amortização fiscal do ágio para aquisições ocorridas depois de 31/12/2021 e eventos de incorporação, cisão ou fusão ocorridos depois de 31/12/2022.

 

Aquisição de participação societária adicional em empresa controlada

 

  • Nova regra que permite reconhecer o valor excedente ao valor patrimonial no valor contábil do investimento. Imposição de uma restrição semelhante àquela proposta para o ágio.

 

Dedutibilidade de ativos intangíveis

 

  • Fixação de prazo mínimo de dedutibilidade de 20 anos, exceto quando houver prazo legal ou contratual (que prevalecem sobre o prazo de 20 anos, independentemente de serem maiores ou menores).

 

Variação cambial sobre investimentos no exterior

 

  • Os ganhos e perdas de variação cambial de investimentos detidos por empresa brasileira no exterior não serão computados no seu custo de aquisição para fins de apuração do ganho ou perda de capital na alienação. 

 

Pagamento baseado em ações

 

  • Proibição de deduzir pagamentos baseados em ações que têm como beneficiários dirigentes e administradores da companhia.

 

Devoluções de participações no capital social e integralização de capital em pessoas jurídicas ou outras entidades no exterior

 

  • Obrigatoriedade de utilizar parâmetros de mercado nessas operações e tributar o respectivo ganho de capital, retirando a possibilidade de implementar essas operações pelo seu valor patrimonial.

 

Sociedade em Conta de Participação (SCP)

 

  • Obrigatoriedade de a SCP adotar o mesmo regime de tributação do sócio ostensivo.

 

Tributação da alienação indireta

 

  • Criação de regras de tributação da alienação indireta de uma participação societária brasileira.

 

2. Operações nos mercados financeiro e de capitais

 

Aplicações em títulos e valores mobiliários

 

  • Extinção da tabela regressiva do Imposto de Renda aplicável às operações de renda fixa ou variável. Criação de alíquota única de 15%, independentemente do prazo ou tipo da operação (inclusive day trade e negociação de cotas de fundo de investimento em bolsa).
  • Fim do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) a título de “dedo-duro” à alíquota de 0,005% (regra geral) e de 1% nas operações de day trade.

 

Aplicações em fundos de investimento abertos

 

  • Extinção do “come-cotas” de maio. Instituição de tributação à alíquota única de 15% em novembro ou na data do resgate, se ocorrido em data anterior.
  • Com relação aos Fundos de Investimentos em Ações do Mercado de Acesso (FIA-Mercado de Acesso) previstos no artigo 18 da Lei nº 13.043/14, os rendimentos obtidos por pessoas físicas ficam isentos até 31/12/2023. A tributação passa a seguir as regras aplicáveis aos fundos abertos em 01/01/2024.

 

Aplicações em fundos de investimento fechados

 

  • Mesmo tratamento tributário dos fundos abertos (alíquota de 15%, com a aplicação do “come-cotas” em novembro ou no ato da distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas, se ocorridos em data anterior).

 

Aplicações em fundos de investimento imobiliários (FII)

 

  • Fim da isenção dos rendimentos obtidos por pessoas físicas em relação aos FIIs com cotas negociadas em bolsa.
  • Redução da alíquota do Imposto de Renda de 20% para 15%, incidente na distribuição de rendimentos, na amortização e na alienação de cotas.

 

3. Tributação das pessoas físicas

 

Reajuste da tabela progressiva

 

  • O projeto propõe o aumento da faixa de isenção de R$ 1,9 mil para R$ 2,5 mil e o reajuste das faixas de isenção, conforme tabela abaixo:

Faixas de rendimento mensal (hoje)

Faixas de rendimento mensal (proposta)

Alíquota

Até R$ 1.903,98

Até R$ 2.500

0%

R$ 1.903,99 - R$ 2.826,65

R$ 2.500,01 - R$ 3.200,00

7,5%

R$ 2.826,66 - R$ 3.751,05

R$ 3.200,01 - R$ 4.250,00

15%

R$ 3.751,06 - R$ 4.664,68

R$ 4.250,01 - R$ 5.300,00

22,5%

Acima de R$ 4.664,68

Acima de R$ 5.300,01

27,5%

 

Restrição a dedução de despesas por desconto simplificado

 

  • A dedução das despesas via desconto simplificado fica restrita a quem recebe até R$ 40 mil por ano. As deduções de despesas no regime da declaração completa são mantidas nas regras vigentes.

 

Regras antidiferimento

 

  • Regime de tributação automática sobre os lucros obtidos por entidades controladas por pessoas físicas brasileiras localizadas em jurisdição com tributação favorecida ou beneficiárias de regime fiscal privilegiado.

 

Poupança

 

  • Manutenção da isenção sobre os rendimentos para pessoa física.

 

Reavaliação do valor de bens imóveis

 

  • Possibilidade de atualizar o valor dos imóveis localizados no país, com tributação de 5% sobre a diferença entre o custo de aquisição e o ganho decorrente de valorização.