A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 148, de 21 de dezembro de 2020, o limite da aplicação do benefício fiscal instituído pelo art. 5º da Lei nº 13.982/20, que permitiu deduzir do repasse das contribuições à Previdência Social o salário pago nos primeiros 15 dias ao empregado afastado em razão da contaminação pelo novo coronavírus (Covid-19), até o teto do salário de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos do art. 60, §3º, da Lei nº 8.213/91. Lançado em abril de 2020, o benefício constituiu uma das medidas excepcionais de proteção social adotadas para o enfrentamento da covid-19.

No caso apreciado, a empresa consulente questionou a possibilidade de deduzir o valor pago a uma empregada grávida que apresentou atestado médico de afastamento do trabalho por 14 dias, prazo que não ensejou a concessão do auxílio-doença.

Ao responder ao questionamento, a RFB entendeu que a dedução do salário pago nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho está restrita aos casos em que houve concessão subsequente de auxílio-doença pelo INSS. Para embasar esse entendimento, o órgão alega que essa seria a intenção da norma ao fazer referência expressa ao art. 60, §3º, da Lei nº 8.213/91, que disciplinaria a concessão do auxílio-doença decorrente da incapacidade laborativa.

A RFB sustentou que, caso não fosse essa a intenção, a norma teria permitido a dedução do valor devido pela empresa durante o afastamento do empregado em razão da contaminação pela covid-19 sem qualquer menção ao dispositivo legal que trata da concessão do auxílio-doença.

Assim, ficou sedimentado o entendimento de que o pagamento do salário nos 15 primeiros dias de afastamento do empregado pela covid-19 é de responsabilidade do empregador, que só estará autorizado a deduzi-lo do repasse das contribuições à Previdência Social “desde que tenha sido concedido benefício de auxílio-doença ao empregado”.

Dado o efeito vinculante das soluções de consulta (art. 9º da IN nº 1.396/13), isso indica que a RFB deverá autuar as empresas que se valerem do benefício fiscal nas hipóteses em que o empregado contaminado pela covid-19 tiver sido afastado do trabalho por prazo inferior a 15 dias ou tiver o auxílio-doença indeferido pelo INSS. O valor do tributo devido será exigido acrescido de multa e juros.

Em nosso entendimento, a interpretação manifestada na solução de consulta não condiz com a legislação regente, uma vez que o art. 5º da Lei nº 13.982/20 não condicionou o benefício da dedução à concessão de auxílio-doença ao empregado afastado em razão da covid-19. A menção ao art. 60, §3º, da Lei nº 8.213/91, que impõe a obrigação de o empregador arcar com o salário nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado, teve a finalidade de esclarecer a parcela do salário que poderia ser deduzida do repasse das contribuições à Previdência Social, sendo ilegítima a pretensão da RFB de restringir benefício legalmente instituído.

Consideramos que essa é a interpretação que se adequa à finalidade para a qual foi editada a Lei nº 13.982/20, que estabeleceu medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas para o enfrentamento da covid-19, existindo bons fundamentos jurídicos contrários a interpretação dada pela RFB. Em vista desse cenário, é recomendável que as empresas avaliem o tratamento dado aos casos de afastamento vinculados à covid-19, a fim de verificar a existência de exposição ou mesmo de recolhimentos a maior, o que demanda o ajuste de procedimentos ou o emprego de medidas preventivas.