O governo do estado do Rio de Janeiro instituiu um novo programa especial de pagamento de débitos tributários e de multas do Tribunal de Contas do Estado (TCE), por meio da Lei Complementar nº 182/2018 (LC 182/2018), publicada na última sexta-feira, dia 21.

Justificada pela necessidade de pagamento do 13º salário dos servidores do Poder Executivo, a medida é uma exceção à Lei Complementar nº 175/2016, que proíbe por dez anos a concessão de anistia ou remissão de débitos tributários pelo estado do Rio de Janeiro.

Pela nova lei, o contribuinte poderá liquidar débitos fiscais relacionados ao ICMS, ao IPVA (caso seja pessoa física) e a multas impostas pelo TCE em valor superior a 450 UFIR-RJ (atualmente R$ 1.482,25) que tenham vencido até 30 de junho deste ano. Os débitos podem estar constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa e inclusive ajuizados.

A LC 182/2018 permite que o débito consolidado (resultante da atualização do valor originário, mais os encargos e acréscimos legais vencidos) seja pago conforme as seguintes modalidades:

(i) em parcela única, paga até o último dia útil do mês de emissão da guia de pagamento (DARJ), com redução de 85% das multas e de 50% dos juros de mora;

(ii) em 15 parcelas, com redução de 65% das multas e de 35% dos juros de mora;

(iii) em 30 parcelas, com redução de 50% das multas e de 20% dos juros de mora; ou

(iii) em 60 parcelas, com redução de 40% das multas e de 15% dos juros de mora.

Os débitos relacionados exclusivamente à exigência de multas referentes a obrigações de ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, podem ser incluídos caso a infração tenha ocorrido até 31 de março deste ano, de acordo com as seguintes opções de pagamento:

(i) em parcela única, paga até o último dia útil do mês de emissão da DARJ, com redução de 70% das multas e de 50% dos juros de mora;

(ii) em 15 parcelas, com redução de 55% das multas e de 35% dos juros de mora;

(iii) em 30 parcelas, com redução de 40% das multas e de 20% dos juros de mora; ou

(iii) em 60 parcelas, com redução de 20% das multas e de 15% dos juros de mora.

Esses descontos podem ser cumulados com as reduções de multas previstas nos artigos 70, 70-A, 70-B e 70-C da Lei nº 2.657/96, quais sejam:

(i) de 50% no caso de pagamento no prazo de 30 dias contados da ciência da lavratura do auto de infração;

(ii) de 20% no caso de pagamento no prazo de 30 dias contados da ciência da decisão da 1ª instância administrativa;

(iii) de 10% no caso de pagamento no prazo de 30 dias contados da ciência da decisão da 2ª instância administrativa;

(iv) de 90% e 70% para as multas por descumprimento de obrigações acessórias, caso estas tenham sido regularizadas no prazo de 30 dias ou antes do procedimento fiscal, respectivamente; e

(v) de 50% nas penalidades por infrações cometidas por microempresas e empresas de pequeno porte, definidas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006.

O parcelamento pode ser utilizado para quitar (i) o saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores, salvo aqueles referentes a outros programas de anistia ou remissão; (ii) o ICMS relativo a substituição tributária; e (iii) as multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias.

A lei complementar expressamente veda a utilização dos valores objetos de depósito judicial para o pagamento em condições especiais. Dessa maneira, as garantias já apresentadas em juízo só poderão ser levantadas após a efetiva liquidação do débito.

A adesão ao parcelamento implica na confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos. Havendo processo administrativo em curso envolvendo o débito, o contribuinte deverá informar a desistência das defesas e recursos no prazo de 30 dias a contar da adesão.

Além disso, a adesão ao programa exige que o contribuinte pague regularmente todas as parcelas. Ele poderá ser excluído do programa caso de (i) não pagamento de três parcelas consecutivas; (ii) existência de parcela não paga por prazo maior que 90 dias; e (iii) inadimplemento ou irregularidade de quaisquer outras obrigações principais ou acessórias vencidas por período maior do que 60 dias.

O prazo estabelecido para a adesão às modalidades de pagamento da LC 182/2018 foi fixado em 30 dias a contar da regulamentação por ato do Poder Executivo, que ainda não ocorreu.