A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou no dia 18 deste mês procedimentos relacionados à exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime cumulativo ou não cumulativo de apuração.

As regras, que constam da Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, estão relacionadas à decisão tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (com repercussão geral reconhecida), no qual foi fixada a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e da Cofins.

Após a prolação da decisão, tomada em 15 de março de 2017, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional opôs embargos declaratórios (que ainda aguardam decisão) para requerer (a) a modulação temporal dos seus efeitos e (b) esclarecimentos acerca do montante do ICMS passível de exclusão da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins.

A SCI Cosit nº 13, editada pela Coordenação Geral de Tributação e de sua Coordenação Geral de Contencioso Administrativo e Judicial, dispõe sobre o item ‘b’ acima nos seguintes termos:

Para fins de cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime cumulativo ou não cumulativo de apuração, devem ser observados os seguintes procedimentos:

  1. a)
  2. considerando que na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep do período a pessoa jurídica apura e escritura de forma segregada cada base de cálculo mensal, conforme o Código de Situação tributária (CST) previsto na legislação da contribuição, faz-se necessário que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal da contribuição;
  3. a referida segregação do ICMS mensal a recolher, para fins de exclusão do valor proporcional do ICMS, em cada uma das bases de cálculo da contribuição, será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) da contribuição e a receita bruta total, auferidas em cada mês;
  4. para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente considerar os valores escriturados por esta, na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à apuração do referido imposto; e
  5. no caso de a pessoa jurídica estar dispensada da escrituração do ICMS, na EFD-ICMS/IPI, em algum(uns) do(s) período(s) abrangidos pela decisão judicial com trânsito em julgado, poderá ela alternativamente comprovar os valores do ICMS a recolher, mês a mês, com base nas guias de recolhimento do referido imposto, atestando o seu recolhimento, ou em outros meios de demonstração dos valores de ICMS a recolher, definidos pelas Unidades da Federação com jurisdição em cada um dos seus estabelecimentos.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º, 2º e 8º; Decreto nº 6.022, de 2007; Instrução Normativa Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 1.009, de 2009; Instrução Normativa Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 1.252, de 2012; Convênio ICMS nº 143, de 2006; Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 2008; Protocolo ICMS nº 77, de 2008.

Da análise do trecho transcrito acima, duas conclusões são impositivas: (i) no entendimento da RFB, apenas o ICMS efetivamente recolhido pelo estabelecimento (após o desconto dos créditos decorrentes da não cumulatividade e de eventuais benefícios fiscais deferidos pelos estados aos contribuintes) pode ser objeto de exclusão da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins e; (ii) a segregação do ICMS mensal a recolher, para fins de exclusão do valor proporcional do ICMS, em cada uma das bases de cálculo das contribuições, será determinada pela razão percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários da contribuição e a receita bruta total, auferida em cada mês.

A SCI Cosit nº 13 deixa claro o entendimento da RFB acerca da matéria. Sendo assim, serão contestados os contribuintes que adotarem postura diferente para exclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, inclusive aqueles que registrarem valores recolhidos a maior como créditos (para eventual compensação após o trânsito em julgado da decisão).

Entretanto, considerando que a solução de consulta se presta a dar cumprimento às decisões judiciais transitadas em julgado que versaram sobre o tema de exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, os contribuintes que tenham decisões individuais divergentes do entendimento firmado na SCI Cosit nº 13 ficam autorizados, em nossa visão, a se valer da sua norma individual e concreta em detrimento do mencionado no ato da RFB.

Considerando o exposto acima e, principalmente, o fato de que a matéria objeto da solução de consulta ainda pende de julgamento pelo STF nos embargos de declaração opostos pela Procuradoria (o que impediria a RFB de editar normativa acerca do tema), entendemos que a interpretação adotada pela RFB é passível de questionamento pelos contribuintes.