O Pleno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais reuniu-se no dia 03/09, segunda-feira, para analisar 32 propostas para novas súmulas, além da atualização e cancelamento de súmulas em vigor.

Como resultado da sessão, foram aprovados 21 novos enunciados – Súmulas CARF nº 108 a 128, cujos efeitos ocorrerão a partir da publicação no Diário Oficial da União. A previsão do órgão é de que as publicações ocorram até o dia 10/09, de forma que já estejam em vigor para a sessão programada para os dias 11 a 13/09.

Dentre os principais temas aprovados, destacamos as seguintes novas Súmulas CARF:

  • nº 108 – Incidência de juros sobre multa;
  • nº 115 – Legalidade do cálculo de preço de transferência PRL 60 conforme a Instrução Normativa 243/02;
  • nº 116 – O prazo decadencial para a constituição de crédito tributário de ágio amortizado conta-se do período de sua repercussão na apuração do tributo;
  • nº 124 – A produção e exportação de produtos NT não geram crédito presumido de IPI, e;
  • nº 127 – A incidência de CIDE nos contratos de serviços técnicos prestados por pessoa estrangeira não necessita da transferência de tecnologia.

Algumas propostas relevantes não obtiveram o quórum regimental para aprovação, dentre elas (i) a indedutibilidade das despesas de ágio gerado internamente ao grupo econômico, (ii) a possibilidade da concomitância de multa isolada e multa de ofício a partir da MP nº 351/2007 e (iii) o auditor da RFB é competente para fiscalizar PPB, não havendo vinculação com as conclusões da superintendência da ZFM.

Abaixo quadro das principais propostas e seus resultados:

Propostas
Alterações
Resultado
 
Pleno CSRF – 03/09/2018

 

1º Cancelamento: cancelar a Súmula nº 14:

 

“A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo.”

 

NÃO APROVADA

 

1ª Proposta de nova Súmula: incidência de juros sobre multa

“Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício”

APROVADA – SÚMULA CARF Nº 108

 

2ª Proposta: irregularidades no MPF não acarreta nulidade do lançamento

“Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do Mandado de Procedimento Fiscal não acarreta a nulidade do lançamento”

NÃO APROVADA

 

4ª Proposta: Órgão julgador não se pronuncia sobre arrolamento de bens Proposta: irregularidades no MPF não acarreta nulidade do lançamento

“O órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a arrolamento de bens”

APROVADA – SÚMULA CARF Nº 109

 

5ª Proposta: lançamento por descumprimento de obrigação acessória submete-se à decadência do art. 173, I, exceto para aduaneiro

“Ressalvadas as hipóteses de infração ao controle aduaneiro, o lançamento por descumprimento de obrigação acessória submete-se à regra decadencial prevista no art. 173, inciso I, do CTN”

NÃO APROVADA

1ª CSRF 

 

5ª Revisão: exclusão dos paradigmas nº 101-95.503, 108-09.808 e 198- 00.080 e alteração do enunciado da Súmula nº 37. Redação original:

 

“Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da quitação em qualquer momento do processo administrativo, nos termos do Decreto nº 70.235/72.”

 

Nova redação:

 

"Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater aos débitos existentes até a data de entrega da Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da regularidade em qualquer momento do processo administrativo, independentemente da época em que tenha ocorrido a regularização, e inclusive mediante apresentação de certidão de regularidade posterior à data da opção."

REVISÃO APROVADA

 

10ª Proposta: IRRF para beneficiário não identificado ou sem comprovação de causa se submete ao prazo decadencial do art. 173, I

“O Imposto de Renda incidente na fonte sobre pagamento a beneficiário não identificado, ou sem comprovação da operação ou da causa, submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN”

APROVADA – SÚMULA CARF Nº 114

 

11ª Proposta: tributos com exigibilidade suspensa por decisão judicial são indedutíveis da base de cálculo de IRPJ e CSLL

“Tributos com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial são indedutíveis na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL .”

NÃO APROVADA

 

12ª Proposta: Juros de tributos com exigibilidade suspensa por decisão judicial são indedutíveis da base de cálculo de IRPJ e CSLL

“Os juros moratórios incidentes sobre os tributos com exigibilidade suspensa por força decisão judicial são indedutíveis na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.”

NÃO APROVADA

 

13ª Proposta: legalidade do cálculo de PRL 60 pela IN 243/02

“A sistemática de cálculo do "Método do Preço de Revenda menos Lucro com margem de lucro de sessenta por cento (PRL 60)" prevista na Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, não afronta o disposto no art. 18, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000.”

APROVADA – SÚMULA CARF Nº 115

 

14ª Proposta: possibilidade da concomitância de multa isolada e multa de ofício a partir da MP nº 351/2007

“A partir da vigência da Medida Provisória nº 351, de 2007, convertida na Lei nº 11.488, de 2007, a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas pode ser exigida concomitantemente com a multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual.”

NÃO APROVADA

 

15ª Proposta: o prazo decadencial para a constituição de crédito de ágio conta-se do período de sua repercussão na apuração do tributo

“Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a glosa de amortização de ágio na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, deve-se levar em conta o período de sua repercussão na apuração do tributo em cobrança.”

APROVADA – SÚMULA CARF Nº 116

 

16ª Proposta: indedutibilidade de ágio interno

“A amortização de ágio gerado internamente ao grupo econômico, sem qualquer dispêndio, não é dedutível na apuração do lucro real.”

NÃO APROVADA

 

19ª Proposta: há ganho de capital na operação de incorporação, sendo a diferença positiva entre a participação detida na incorporadora e o valor das ações incorporadas

“Em operação de incorporação de ações, caracteriza ganho tributável pela pessoa jurídica domiciliada no país, titular das ações incorporadas, a diferença positiva entre o valor da participação societária que passa a ser detida na incorporadora e o valor das ações incorporadas, registrado anteriormente à operação”

NÃO APROVADA

 

20ª Proposta: o IRRF incidente sobre pagamento a beneficiário não identificado, ou sem comprovação da operação pode ser exigido em conjunto com o IR sobre o lucro indevidamente reduzido pelo pagamento

“O Imposto de Renda incidente na fonte sobre pagamento a beneficiário não identificado, ou sem comprovação da operação ou da causa, pode ser exigido concomitantemente com o imposto de renda sobre o lucro indevidamente reduzido por tais pagamentos.”

NÃO APROVADA

 

20ª Proposta: o IRRF incidente sobre pagamento a beneficiário não identificado, ou sem comprovação da operação pode ser exigido em conjunto com o IR sobre o lucro indevidamente reduzido pelo pagamento

“O Imposto de Renda incidente na fonte sobre pagamento a beneficiário não identificado, ou sem comprovação da operação ou da causa, pode ser exigido concomitantemente com o imposto de renda sobre o lucro indevidamente reduzido por tais pagamentos.”

NÃO APROVADA

2ª CSRF 

21ª Proposta: cálculo da retroatividade benigna das multas

“No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996.

APROVADA – SÚMULA CARF Nº 119

 

26ª Proposta: IRRF relativo a rendimentos sujeitos ao ajuste anual caracterizam pagamento antecipado para aplicação do art. 150, § 4º

“Imposto de renda retido na fonte relativo a  rendimentos sujeitos a ajuste anual caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional.”

APROVADA – SÚMULA CARF Nº 123

3ª CSRF 

27ª Proposta: a produção e exportação de produtos NT não geram crédito presumido de IPI

“A produção e a exportação de produtos classificados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) como "não-tributados" não geram direito ao crédito presumido de IPI de que trata o art. 1º da Lei nº 9.363, de 1996.”

APROVADA – SÚMULA CARF Nº 124

 

28ª Proposta: não incide correção monetário ou juros no ressarcimento de PIS/COFINS

“No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003.”

APROVADA – SÚMULA CARF Nº 125

 

29ª Proposta: o auditor da RFB é competente para fiscalizar PPB, não havendo vinculação com as conclusões da superintendência da ZFM

“O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil é competente para fiscalizar o cumprimento do Processo Produtivo Básico, não estando vinculado às conclusões da Superintendência da Zona Franca de Manaus.”

NÃO APROVADA

 

30ª Proposta: a denúncia espontânea não alcança as penalidades por descumprimento dos deveres instrumentais de prestação de informação à administração aduaneira, mas após o art. 102 do Decreto-Lei nº 37/66

“A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.”

APROVADA – SÚMULA CARF Nº 126

 

31ª Proposta: a incidência de CIDE nos contratos de serviços técnicos prestados por pessoa estrangeira não necessita da transferência de tecnologia.

“A incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) na contratação de serviços técnicos prestados por residentes ou domiciliados no exterior prescinde da ocorrência de transferência de tecnologia.”

APROVADA – SÚMULA CARF Nº 127

 

32ª Proposta: para o cálculo do crédito presumido de IPI, as receitas de produtos não industrializados compõem tanto a receita de exportação quanto a receita operacional bruta.

“No cálculo do crédito presumido de IPI, de que tratam a Lei nº 9.363, de 1996 e a Portaria MF nº 38, de 1997, as receitas de exportação de produtos não industrializados pelo contribuinte incluem-se na composição tanto da Receita de Exportação - RE, quanto da Receita Operacional Bruta - ROB, refletindo nos dois lados do coeficiente de exportação - numerador e denominador.”

APROVADA – SÚMULA CARF Nº 128