Com a publicação da Resolução Sefaz nº 202/21 e da Resolução PGE nº 4.671/21 no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, foi regulamentada definitivamente a adesão ao PEP-ICMS – programa especial de parcelamento de créditos tributários do estado do Rio de Janeiro. Os contribuintes interessados já estão aptos a aderir ao programa. O prazo para inclusão de débitos vai até 29 de abril de 2021. É uma excelente oportunidade para os contribuintes interessados em regularizar sua situação perante a Fazenda do estado do Rio de Janeiro.

O PEP-ICMS abrange débitos tributários, constituídos ou não, relativos ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, exceto o ICMS por substituição tributária), ao FECP (Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais), ao FEEF (Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal) e ao FOT (Fundo Orçamentário Temporário). Os valores podem estar inscritos ou não em dívida ativa e decorrer de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2020. Há redução de penalidades legais e acréscimos moratórios, a depender da modalidade de pagamento a ser escolhida pelo contribuinte – para pagamentos à vista, a redução é de 90% dos acréscimos. O PEP-ICMS permite também o reparcelamento de débitos e estabelece reduções de honorários advocatícios para débitos inscritos em dívida ativa.

As novas resoluções estabelecem que o pedido de ingresso no PEP-ICMS para débitos não inscritos em dívida ativa será realizado pelo Portal Fisco Fácil, no site da Sefaz-RJ ou presencialmente, na repartição fiscal da circunscrição do contribuinte que não tem acesso ao Portal Fisco Fácil.

Já para os débitos inscritos em dívida, o pedido de ingresso deverá ser realizado diretamente no site da Procuradoria Geral do Estado (PGE). Apenas em ocasiões excepcionais, o pedido de adesão poderá ser solicitado à Procuradoria da Dívida Ativa da Capital ou às procuradorias regionais competentes para cada débito. Tais hipóteses serão informadas no site da PGE-RJ.

Como uma das condições para a adesão ao PEP-ICMS, o contribuinte deve tomar ciência de todas as decisões pendentes e desistir de ações, impugnações e recursos interpostos relacionados aos débitos que serão incluídos no PEP-ICMS, renunciando a eles.

Na hipótese de o débito a ser incluído no PEP-ICMS não constar do Portal de Acesso, o contribuinte deverá entrar em contato com o Sefaz-RJ pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

Caberá ao contribuinte obter no Portal Fisco Fácil e/ou no site da PGE os DARJs para pagamento das parcelas. O não pagamento da primeira parcela causará o indeferimento da adesão e o encaminhamento do débito para cobrança em juízo.

Entre as causas de exclusão do PEP-ICMS, destacam-se:

  • o não pagamento de mais de duas parcelas simultaneamente, consecutivas ou não;
  • a existência de parcela ou saldo de parcela não pago em prazo maior do que 90 dias;
  • o inadimplemento do imposto devido, por mais de 60 dias, por qualquer estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária do PEP-ICMS, relativamente a fatos geradores ocorridos após a adesão ao programa.

A última condição destacada acima é de suma importância para os contribuintes, pois representa dizer que, enquanto houver parcelas vincendas do PEP-ICMS, os contribuintes deverão permanecer quites com o pagamento do imposto devido para os fatos geradores posteriores à adesão ao programa, sob pena de exclusão do PEP-ICMS.