A 2ª Turma do STJ deu provimento a recurso de contribuinte para reconhecer que o ICMS não pode integrar a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB). A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.732.000/SP, no dia 3 de maio.

O relator, ministro Herman Benjamin, asseverou que, embora o caso em análise aborde a contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 12.546/11, o STF e o STJ entendem que o debate guarda similaridade com o Tema 69 da Repercussão Geral (que trata da exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins), cujo recurso paradigma é o RE 574.706. O relator foi acompanhado pelos demais ministros da 2ª Turma.

Com a decisão, a 2ª Turma se alinha ao posicionamento já declarado pela 1ª Turma e, consequentemente, uniformiza o entendimento das turmas que compõem 1ª Seção no sentido de que a lógica adotada pelo STF se aplica à CPRB, pois, igualmente, se trata de tributação que faz incluir o ICMS (que efetivamente não integra o patrimônio do contribuinte) na apuração da base de cálculo da contribuição.

A questão poderá ser analisada pela 1ª Seção no julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.694.357/CE, sob a relatoria do ministro Og Fernandes.