O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) publicou instrução normativa para instituir, no âmbito do órgão ambiental federal, a regulamentação dos procedimentos necessários à conversão de multas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Apesar das inovações trazidas pela IN nº 06/2018, publicada na Imprensa Oficial em 16 de fevereiro, é importante lembrar que a conversão de multas já estava prevista em diversas passagens da legislação ambiental, como na Lei Federal n° 9.605/1998 (art. 72, parágrafo 4º), no Decreto Federal n° 6.514/2008 (arts. 139 a 148), conforme alterações instituídas pelo Decreto Federal n° 9.179/2017, e na IN n° 10/2012 do Ibama (art. 75, revogado pela IN n° 06/2018).

A nova IN considera serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente as ações, atividades e obras já previstas no artigo 140 do Decreto Federal n° 6.514/2008.

Em termos práticos, como inovação, a IN determina que, para efeitos de conversão de multas, serão considerados apenas os projetos finalísticos, ou seja, projetos orientados para resultados concretos e mensuráveis, que levem em conta a capacidade de resposta a demandas públicas pautadas em políticas socioambientais de âmbito nacional, estadual ou municipal.

Além disso, a IN inova ao prever duas modalidades para executar a conversão de multas ambientais: (i) direta, na qual o interessado assumirá a implementação, por seus meios, dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, sempre que couber no estado onde causou o dano, respeitadas as diretrizes, os parâmetros e as prioridades estabelecidos no Programa Nacional de Conversão de Multas do Ibama (PNCMI) e no Programa Estadual de Conversão de Multas do Ibama (PECMI); e (ii) indireta, que ocorrerá a partir da adesão a projeto previamente selecionado pelo Ibama mediante chamamento público, nos termos da IN.

Ainda segundo a nova IN, a conversão de multa é medida discricionária do órgão ambiental e será efetivada segundo critérios de conveniência e oportunidade da administração pública, ou seja, não constitui um direito subjetivo do autuado. Apresentado pedido de conversão segundo os critérios legais aplicáveis, a autoridade julgadora vai avaliar e considerar os antecedentes do infrator, as peculiaridades do caso concreto e o efeito dissuasório da multa ambiental (uma espécie de caráter repressivo, a fim de evitar novas infrações), para decidir se é possível ou não converter a multa em decisão motivada.

Apesar dos critérios acima, a IN determina que a conversão de multa será indeferida se (art. 10, parágrafo único): (i) da infração decorrer morte humana; (ii) o autuado constar no cadastro oficial de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão; (iii) constatados indícios de exploração de trabalho infantil; (iv) a infração for praticada mediante emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; (v) a infração tiver sido praticada por agente público no exercício do cargo/função; (vi) a medida se mostrar inapta a cumprir com a sua função de desincentivo a prática de infrações ambientais; (vii) o serviço proposto pelo autuado na modalidade de conversão indireta for incompatível com os requisitos da IN; e (viii) o autuado deixar de atender às determinações da autoridade julgadora para realizar ajustes ao projeto.

A conversão de multas poderá ser requerida pelo interessado até o momento de suas alegações finais. Além disso, a medida só é cabível para as multas simples, ou seja, não se aplica às multas diárias e demais sanções administrativas eventualmente impostas ao infrator.

Em linhas gerais, apesar de versar sobre instrumento já previsto na legislação, a IN nº 06/2018 traz mais clareza sobre o cabimento e a utilização dele. Apesar do seu alcance restrito e da vasta subjetividade que ainda paira sobre o tema em casos concretos, pouco a pouco normas como a nova IN mitigam a insegurança jurídica que ainda permeia o Direito Ambiental no país.