A Medida Provisória nº 884, publicada na última sexta-feira, 14 de junho, alterou o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), para determinar que a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) ”será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais”. A alteração deu nova redação ao parágrafo terceiro do artigo 29, que determinava a data de encerramento para inscrição no CAR.

O prazo originalmente previsto no Código Florestal vinha sendo prorrogado por alterações normativas, tendo sido definido por último como 31 de dezembro de 2018. A discussão foi retomada após a não conversão em lei da Medida Provisória nº 867/2018, que havia postergado esse prazo para 31 de dezembro de 2019.

A expectativa é que a MP 884/2019 e seus efeitos gerem debates. Por um lado, a eliminação da data-limite para inscrição no CAR implica a possibilidade de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) a qualquer tempo. Isso porque o artigo 59, parágrafo segundo, do Código Florestal condiciona a adesão ao PRA à inscrição no CAR. Por outro lado, pode-se entender que a alteração imposta pela MP 884/2019 torna imediata a exigibilidade da inscrição no CAR, sujeitando a penalidades todas as propriedades rurais ainda não inscritas.

Podem surgir, por exemplo, discussões sobre a regularidade de propriedades cujas inscrições estejam em andamento e os efeitos práticos caso a medida provisória não seja convertida em lei no prazo determinado na Constituição Federal. Além disso, há notícia de que duas ações já foram protocoladas no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a constitucionalidade da medida.