Publicado em 1º de janeiro de 2023, o Decreto 11.373/23 alterou o Decreto 6.514/08, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ambientais no âmbito federal.

Em seus 14 anos de vigência, o Decreto 6.514/08 foi objeto de mudanças reiteradas, sendo as mais recentes – até então – feitas pelo Decreto 11.080/22, que entrou em vigor em maio do ano passado. Boa parte das alterações introduzidas em 2022 foi agora modificada ou revogada pelo Decreto 11.373/23.

Entre as principais mudanças trazidas pelo novo decreto está a exclusão da audiência de conciliação como etapa do processo administrativo decorrente da lavratura dos autos de infração.

Pela redação do Decreto 6.514/08, na forma alterada pelo Decreto 11.080/22, o autuado, antes de apresentar sua defesa e caso não tivesse manifestado seu desinteresse na conciliação, participaria de audiência de conciliação, para conhecer as soluções possíveis para o encerramento do processo, sobretudo as possibilidades de:

  • desconto para pagamento da multa;
  • parcelamento da multa; e
  • conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

A etapa de conciliação implicava ainda a interrupção do prazo para apresentação de defesa por parte do autuado. Com o fim da etapa de audiência de conciliação, não há mais interrupção desse prazo, que se manteve em 20 dias.

Com a nova redação dada pelo Decreto 11.373/23, as soluções legais possíveis para o encerramento do processo estão disponíveis de forma independente da realização de audiência de conciliação.

O autuado poderá requerer a conversão de multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente até a apresentação de suas alegações finais.

A conversão pode levar à aplicação de descontos ao  valor total da multa, dependendo do momento em que o requerimento pela conversão é feito pelo atuante e se o empreendedor é responsável pela execução do projeto a ser financiado pela conversão da multa.

Nos casos em que o empreendedor é responsável pela execução do projeto – chamados de conversão direta – o desconto sobre o valor da multa será de 40%, se o requerimento pela conversão for feito até a apresentação da defesa administrativa, e 35%, para requerimentos feitos até a apresentação das alegações finais.

Na conversão indireta, quando o empreendedor adere a projeto previamente selecionado pelo órgão emissor da multa, o desconto será de 60%, se o requerimento for feito até a apresentação de defesa administrativa, e 50%, se feito até a apresentação das alegações finais.

Ainda, caso a opção do autuado seja a de realizar o pagamento da multa, foram feitas alterações à parcela que será destinada ao Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA).

Com a nova redação dada pelo Decreto 11.373/23, 50% dos valores referentes a multas administrativas ambientais deverão ser revertidos ao FNMA. Na redação anterior, dada pelo Decreto 11.080/22, o percentual era de apenas 20%.

Esse ponto em particular está relacionado a outro decreto publicado na mesma data: o Decreto 11.372/23, que regulamenta a Lei 7.799/89 – a qual estabeleceu o FNMA.

Para além das alterações processuais, vemos que o Decreto 11.373/23 e o Decreto 11.372/23 refletem a intenção de revitalizar o FNMA.

A partir dessas alterações procedimentais, vale acompanhar os trâmites de processos decorrentes de autuações ambientais, para avaliar os impactos das alterações nos processos, especialmente quanto ao tempo de encerramento das discussões na esfera administrativa.