A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituída pela Lei nº 12.305/10, definiu como uma das diretrizes aplicáveis a resíduos sólidos a ordem de prioridade que deve ser considerada para seu gerenciamento e gestão. Segundo a PNRS, deve ser priorizada a não geração dos resíduos sólidos, seguida por redução, reutilização, reciclagem e tratamento. Em último lugar na ordem de prioridade, portanto, está a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, que, na maioria das vezes, corresponde ao seu encaminhamento para aterros sanitários.

Buscando evitar a priorização da destinação de resíduos nessa última categoria e aproveitar resíduos não passíveis de reciclagem, a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente (SIMA) de São Paulo estabeleceu diretrizes e condições para o licenciamento de unidades envolvidas tanto no preparo do Combustível Derivado de Resíduos Sólidos (CDR) como na recuperação de energia proveniente do uso de CDR.

Para isso foi publicada em 6 de agosto a Resolução nº 47/2020, revogando norma anterior, a Resolução SIMA nº 38/2017, que regulava apenas a utilização de combustível derivado de resíduos sólidos urbanos em fornos de clínquer (cimenteiras). A nova norma amplia a gama de resíduos que podem ser utilizados na preparação do CDR, bem como os tipos de empreendimentos em que o CDR pode ser empregado.

O CDR poderá ser preparado a partir dos seguintes resíduos, desde que não sejam classificados como perigosos:

  • Resíduos sólidos urbanos e equiparados, com origem no comércio, indústria, serviços e construção civil, bem como de pós-consumo;
  • Resíduos industriais, da agricultura, da refinação de petróleo, entre outros, conforme listagem do Anexo I da resolução; e
  • Resíduos gerados em estações de tratamento de efluentes e água.

Apenas poderão ser utilizados para fins de CDR os resíduos sólidos urbanos que não apresentem viabilidade técnica ou econômica para serem reciclados, bem como aqueles que, após a triagem realizada por uma cooperativa de catadores, sejam considerados rejeitos. Tal previsão legal reflete a ordem de prioridade estabelecida pela PNRS, em que a reciclagem deve ser priorizada no encadeamento de atividades relacionadas ao gerenciamento de resíduos. Nesse aspecto, a própria resolução estabelece que o uso do CDR é uma forma de destinação final de resíduos sólidos de prioridade inferior à reciclagem e superior ao tratamento.

A Resolução nº 47/2020 determina que a unidade de preparo do CDR e a unidade onde for recuperada a energia contida no CDR dependerão de prévio licenciamento ambiental. Nessa perspectiva, a licença ambiental da unidade em que ocorre a preparação do CDR deverá conter a listagem dos resíduos autorizados para recebimento, cabendo ao interessado implantar controle e registro dos tipos de resíduos a serem recebidos, tipos de CDR produzidos e seus destinos.

Já para a utilização de CDR em caldeiras industriais e fornos, deverá ser solicitado o licenciamento à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb), incluindo a apresentação de um estudo de viabilidade específico e de um plano de teste de conformidade.

A Decisão de Diretoria da Cetesb nº 73/2020/P, também publicada em 6 de agosto, determina que o licenciamento ambiental, tanto das unidades de preparo de CDR quanto dos empreendimentos que utilizem o CDR em suas caldeiras e fornos, será conduzido, em todas as suas fases, pelas agências ambientais da Cetesb.

Essas inovações trazidas pela resolução paulista são bem-vindas, pois proporcionam um ganho ambiental ao permitir o aproveitamento dos resíduos dentro das próprias cadeias produtivas, contribuindo, assim, para o prolongamento da vida útil dos aterros sanitários e reduzindo a necessidade de abrir novos aterros.

Por outro lado, há críticas à incineração de resíduos para geração de energia (waste-to-energy), como o fato de que, com a queima de materiais, grande parte da energia necessária para produzi-los se perde. Além disso, muita energia é consumida pelo incinerador, e a queima gera água vaporizada e resíduos em forma de cinzas, sendo que apenas parte deles é, de fato, incinerada.

De qualquer modo, é possível enxergar oportunidade nessa regulamentação do CDR: resíduos que até então representavam despesas para as empresas, forçadas a contratar um destinador para encaminhá-los ao aterro, podem, por exemplo, ser vendidos agora como matéria-prima para o CDR – uma possibilidade de obtenção de receita com resíduos que, para gerenciamento, representam custo para o empreendedor.