Aline Barreto de Moraes e Castro Philodemos, Eduardo Ferreira e Maria Beatriz Cardoso Nascimento

O Ministério do Meio Ambiente (MMA), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) regulamentaram em janeiro deste ano, por meio das instruções normativas conjuntas nº 1 e nº 3, as modalidades direta e indireta de conversão de multas ambientais.

Prevista no Decreto Federal nº 6.514/08 (alterado pelos Decretos nº 9.179/17 e nº 9.760/19), a conversão permite que os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) convertam as multas ambientais simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, com exceção das multas decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado mortes humanas.

Apesar de as novas instruções normativas conjuntas não alterarem o procedimento de implementação da conversão de multas ambientais, elas passam a regulamentar detalhes relevantes à operacionalização do Programa de Conversão de Multas.

A Instrução Normativa Conjunta nº 1, responsável por regulamentar a modalidade direta de conversão de multas, estabelece que o autuado deverá implementar por seus próprios meios o projeto de serviço de prestação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. A Administração Pública Federal ambiental ofertará ao autuado projeto ou cota de projeto a ser implementado, podendo indicar, inclusive, a adesão à modalidade indireta.

Os projetos apresentados em Procedimento Administrativo de Seleção de Projetos (PASP) ou em procedimento interno próprio, e aprovados pela instituição organizadora da seleção, somente integrarão a carteira de projetos disponibilizada para conversão após aprovação do presidente da autarquia ou agente público por ele designado. Com tal aprovação, a autoridade ambiental competente indicará então ao autuado o projeto que entender como compatível com o valor da multa fixada.

Na modalidade direta, o autuado ficará responsável por realizar diretamente o monitoramento do projeto ambiental e por arcar com eventuais custos ambientais relacionados. Deverão ser apresentados periodicamente relatórios de execução e de monitoramento ao órgão ambiental competente para comprovar o andamento da implementação do projeto e o alcance dos resultados propostos. Após o deferimento do pedido de conversão direta, o autuado deverá assinar um termo de compromisso no qual serão estabelecidas as condições a serem cumpridas.

Regulamentada pela Instrução Normativa Conjunta nº 3, a modalidade indireta de conversão de multas ambientais prevê, por sua vez, que o autuado aporte o valor resultante da multa, após aplicação do desconto, no Fundo de Conversão de Multas Ambientais (FCMA), o qual será destinado ao custeio dos serviços de prestação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. O autuado, nesse caso, não está diretamente envolvido na implementação das medidas benéficas ao meio ambiente.

Quando do requerimento da conversão na modalidade indireta, o autuado deverá assinar dois documentos. O primeiro é um termo de compromisso, obrigando-se a recolher ao FCMA os recursos decorrentes da conversão da multa. O aporte no FCMA observará cronogramas estabelecidos individualmente e em conjunto com o órgão ambiental competente. O autuado que optar por essa modalidade de conversão deverá ainda firmar Termo de Adesão à Conversão da Multa (TACM), que estabelecerá as condições para o cumprimento de suas obrigações, não havendo responsabilidade de monitoramento ou vínculo com a execução do projeto.

Conforme estabelecido nas duas instruções normativas conjuntas, a conversão de multas ambientais poderá ser requerida em três momentos distintos – independentemente da modalidade escolhida: (i) ao Núcleo de Conciliação Ambiental, quando da ocorrência da audiência de conciliação ambiental, hipótese em que será concedido desconto de 60% do valor da multa consolidada; (ii) à autoridade julgadora, até a decisão de primeira instância, sendo concedido desconto de 50% do valor da multa consolidada; e (iii) à autoridade superior, até a decisão de segunda instância, cenário em que será concedido desconto de 40% sobre o valor da multa consolidada. Assim, evidencia-se que o desconto não se baseia na modalidade de conversão escolhida, mas no momento da manifestação de interesse na conversão.

Outro ponto relevante regulamentado pelas instruções normativas conjuntas refere-se à atualização de prazo determinada pelo Decreto nº 10.198/20, publicado em 3 de janeiro. O Decreto postergou a data para que os autuados que já haviam pleiteado a conversão sob a vigência do Decreto nº 9.179/17 (i) possam desistir do pedido realizado; ou (ii) possam solicitar que tal pedido seja readequado, garantindo a aplicação do desconto de 60% sobre o valor da multa consolidada (nessa opção, inclusive, é permitida a alteração da modalidade de conversão de multa ambiental inicialmente escolhida).

O prazo inicialmente previsto se encerraria em 6 de janeiro de 2020, mas foi prorrogado para o próximo dia 6 de julho. Caso não haja manifestação por parte do autuado, será configurada a desistência tácita do pedido. Com isso, a autoridade emissora da multa poderá prosseguir com o processo administrativo ambiental.

A regulamentação de conversão de multas ambientais facilita a resolução dos processos administrativos. No entanto, a despeito dos benefícios aqui indicados, é importante lembrar que a assinatura dos respectivos termos de compromisso de compensação de multas ambientais implica desistência de impugnar judicial e administrativamente a autuação e assunção de obrigações que requerem tempo e investimentos.