O Brasil assinou o Protocolo de Nagoia em 2 de fevereiro de 2011, mas seu conteúdo permaneceu em trâmite na Câmara dos Deputados por oito anos até ser encaminhado para análise do Senado Federal em 9 de julho deste ano. No último dia 6 de agosto, o Senado aprovou o Projeto de Decreto Legislativo nº 324/20, que ratifica o protocolo. O texto segue agora para promulgação.

Assinado na 10ª Reunião da Conferência das Partes na Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) – COP-10, realizada em outubro de 2010, o Protocolo de Nagoia atende a três objetivos discutidos na CDB: (i) conservação da biodiversidade; (ii) uso sustentável dos componentes dos recursos naturais; e (iii) repartição justa e equitativa dos benefícios derivados de seu uso.

O acordo é considerado um marco histórico para a gestão internacional da biodiversidade, com a finalidade de promover seu uso sustentável e criar um aparato socioambiental de retribuição para as comunidades e os povos detentores de conhecimentos tradicionais associados.

Entre as diversas regras trazidas pelo protocolo, destaca-se a soberania dos países sobre seus recursos genéticos. Dessa forma, eventual exploração por empresas ou organizações estrangeiras fica condicionada à autorização expressa dos países detentores desses recursos. Parcela dos lucros de produção e comercialização dos produtos resultantes da exploração de recursos genéticos também devem ser compartilhadas com o país de origem.

A ratificação do Protocolo de Nagoia reforçará as disposições da Lei Federal nº 13.123/15, que versa sobre o acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado, bem como sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.

Após a promulgação da ratificação do protocolo, o Brasil poderá também participar das deliberações internacionais sobre a proteção da biodiversidade, possíveis interesses nacionais e obtenção de novos recursos genéticos de países que já integram o tratado.

É de se esperar que a ratificação do protocolo possibilite ainda o acesso a patrimônios genéticos de outros países e a efetivação da repartição de benefícios de desenvolvimentos tecnológicos envolvendo a biodiversidade brasileira, com avanços científicos no país e fomento ao desenvolvimento econômico.