Foi publicado hoje, 14 de junho, o Decreto Presidencial 11.563/23, que atribui ao Banco Central do Brasil (BC) a competência para regular, autorizar e supervisionar a prestação das atividades de ativos virtuais.

Em vigor a partir de 20 de junho de 2023, o decreto permitirá que o BC disponha, entre outras questões, sobre regras de autorização para funcionamento e operação das prestadoras de serviço de ativos virtuais.

O decreto não se aplica aos ativos representativos de valores mobiliários e resguarda a competência da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) no que diz respeito a essa classe de ativos.

Com a publicação do decreto, o Brasil avança na institucionalização do setor de criptoativos.

Espera-se que o BC apresente para consulta pública um conjunto de normas para regulamentar as atividades e o funcionamento das prestadoras de serviço de ativos virtuais, incluindo temas como autorização para funcionamento e capital social mínimo, limites de atuação e a interseção com os players do sistema financeiro tradicional.

Em nota publicada no site da CVM, a autarquia esclarece que a autorização de funcionamento para as prestadoras de serviços de ativos virtuais a ser concedida pelo BC, sob amparo da Lei 14.478/22, do Decreto 11.563/23 e da regulamentação a ser editada pelo BC, não abrange as atividades com valores mobiliários representados digitalmente na forma de tokens.

A CVM reforça ainda que operações secundárias que envolvam tokens caracterizados como valores mobiliários deve ser promovida por entidades administradoras de mercados organizados autorizados pela autarquia. Não será permitido qualquer aproveitamento da autorização de funcionamento a ser obtida com o BC em conformidade com a Lei 14.478/22, o Decreto 11.563/23 e a regulamentação infralegal a ser editada pelo BC.

Por fim, a CVM destaca que investirá esforços para desenvolver novas regras para a constituição e administração de mercados organizados de valores mobiliários, inclusive na forma de tokens, levando em consideração os resultados obtidos com as experiências do sandbox regulatório.