O Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), regulador da previdência complementar fechada, publicou a Resolução CNPC 59/23, que passa a dispor sobre a retirada de patrocínio e a rescisão unilateral de convênio de adesão de entidades fechadas de previdência complementar (EFPC). A nova resolução revoga a Resolução CNPC 53/22, que tratava do tema.

A Resolução CNPC 59/23 é resultado dos esforços do grupo de trabalho de revisão da regulação em previdência complementar instituído pelo Decreto 11.543/23. O principal objetivo do novo normativo foi fortalecer a proteção a participantes e assistidos nos casos de retirada de patrocínio, especialmente nos planos de benefícios que garantem uma renda vitalícia ao participante.

Retirada de patrocínio

A retirada de patrocínio permite que o patrocinador encerre os seus compromissos e responsabilidades com o plano de benefícios, quando não há mais interesse ou condição de manter o patrocínio.

A Resolução CNPC 59/23 não restringiu a prerrogativa do patrocinador de requerer a retirada de patrocínio. Passou-se, porém, a exigir que o patrocinador apresente uma declaração à EFPC, atestando:

  • o cumprimento de todos os dispositivos do regulamento do plano de benefícios do qual se pretende a retirada do patrocínio, assim como do convênio de adesão e do estatuto da EFPC;
  • o cumprimento de todas as obrigações previdenciárias assumidas em acordos decorrentes de reestruturação societária, programas de desestatização, acordos e convenções coletivas de trabalho; e
  • a inexistência de impedimentos contratuais ou legais ao exercício da retirada de patrocínio.

Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária

Outra inovação da Resolução CNPC 59/23 foi a criação do Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária (PIPP), de modalidade de contribuição definida e instituído por entidade classista, setorial ou profissional ou pela própria EFPC (ou seja, não é patrocinado/instituído pelo patrocinador retirante).

O custeio do PIPP tem como base o fundo administrativo pago pelo patrocinador nos últimos 36 meses no plano objeto da retirada de patrocínio.

A função do PIPP é receber a massa de participantes e assistidos provenientes do plano de benefícios objeto da retirada de patrocínio ou da rescisão de convênio de adesão. Por força do novo normativo, o pedido de retirada de patrocínio endereçado à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) deve vir acompanhado do pedido de implantação do PIPP.

Após o cálculo das reservas individuais e transferência ao PIPP, os participantes e assistidos poderão optar por

  • transferir a sua reserva matemática para outro plano de benefícios;
  • adquirir uma renda vitalícia no mercado aberto de previdência privada;
  • receber a sua reserva matemática individual final, em parcela única; ou
  • combinar essas opções, observado o limite de 25% para saque da reserva matemática individual.

Além disso, a norma também prevê que, caso o participante ou assistido exerça uma das opções acima, ele não terá acesso aos recursos do Fundo Previdencial de Proteção da Longevidade, abordado abaixo.

Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade

Com a finalidade de proteger os participantes e assistidos mais longevos, a Resolução CNPC 59/23 criou o Fundo Previdencial de Proteção de Longevidade (FPPL), de caráter mutualista. O fundo deve ser instituído nos casos em que o plano de benefícios objeto da retirada de patrocínio oferecer benefícios programados ou não programados na forma de renda vitalícia.

O patrimônio do FPPL é formado a partir de todos os eventuais superávits (reserva de contingência e reserva especial) e fundos previdenciais do plano objeto da retirada de patrocínio.

Os participantes e assistidos que optarem por permanecer no PIPP poderão se utilizar do FPPL no caso de exaurimento de suas reservas matemáticas individuais. O objetivo do CNPC foi compensar a perda da renda vitalícia existente no plano do qual se retirou o patrocínio (ou seja, em geral, nos planos de benefício definido).

Pontos de atenção para o patrocinador

Entre outras questões, os patrocinadores devem ficar atentos à vigência da Resolução CNPC 59/23, iniciada em 15 de dezembro de 2023, inclusive para os processos administrativos em curso na Previc de retirada de patrocínio – o que pode obrigar as EFPCs a terem que adaptar as retiradas em curso ao novo normativo.

A Resolução CNPC 59/23 também restringiu o acesso que o patrocinador tinha aos fundos administrativos, superávit (reserva especial) e fundos previdenciais do plano objeto de retirada, uma vez que esses passarão a ser utilizados para a constituição do PIPP e FPPL.

A prática de Bancário, Seguros e Financeiro pode fornecer mais informações sobre as implicações da Resolução CNPC 59/23.