A Resolução do Banco Central do Brasil 348/23 (Resolução BCB 348/23), publicada em 17 de outubro, deu continuidade aos objetivos de modernização, simplificação e fortalecimento da segurança jurídica trazidos pelas resoluções BCB 278/22 e 281/22, que regulamentam a Lei 14.286/21 (Nova Lei de Câmbio) sobre capital estrangeiro no país.

Com a implementação de operações menos burocráticas e que oferecem mais transparência e maior aderência aos padrões internacionais, o Banco Central espera tornar o mercado nacional mais eficiente e atrativo aos investimentos estrangeiros.

Uma das principais alterações trazidas pela Resolução BCB 348/23 é a migração do sistema informatizado fornecido pelo Banco Central para prestação de informações sobre operações envolvendo capitais estrangeiros no país. Os módulos utilizados antes, o RDE-ROF e o RDE-IED, serão substituídos pelo SCE-Crédito e o SCE-IED, respectivamente.

O Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro, tanto na modalidade de crédito externo (SCE-Crédito), como na modalidade de investimento estrangeiro direto (SCE-IED), busca consolidar de forma intuitiva e segura as informações necessárias ou obrigatórias sobre as operações. O Banco Central publicou manuais específicos (SCE-Crédito e SCE-IED) para facilitar a utilização e a operacionalização desses sistemas.

Outra alteração importante trazida pela Resolução BCB 348/23 é a expansão do rol de eventos sobre os quais os investidores devem prestar contas. Com a alteração do artigo 21 da Resolução BCB 278/22, as conversões entre operações de crédito externo devem ser informadas ao SCE-Crédito em até 30 dias após a sua ocorrência.

Além disso, foram feitas alterações importantes no âmbito da Circular 3.689/13. A norma traz agora o conceito de operações simultâneas de câmbio e os casos que estão sujeitos à categorização. De acordo com as alterações, essas operações são classificadas da seguinte forma:

"As operações de câmbio simultâneas são consideradas, para todos os efeitos, operações efetivas, observado que tais operações:

I - são constituídas por uma operação de venda e uma operação de compra de mesmo valor, moeda, data de contratação e data de liquidação, sendo que ambas são vinculadas entre si no Sistema Câmbio, possuem liquidação pronta e, conforme o Anexo VII à Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, têm forma de entrega da moeda estrangeira classificada como “sem movimentação de valores; e

II - dispensam movimentações de moeda nacional, sendo que a entrega e o recebimento de moeda nacional são considerados efetivos para todos os efeitos, inclusive para liquidação de operações de câmbio.”[1]

Considerando o disposto acima, estão sujeitas à realização de operações de câmbio simultâneas até 1º de outubro de 2024:

  • a conversão de haveres de não residentes no Brasil em investimento nos mercados financeiro e de capitais;
  • a transferência de aplicação de investidor não residente por meio do mecanismo de Depositary Receipts para a modalidade de investimento estrangeiro direto, de acordo com o Regulamento Anexo II da Resolução 4.373/14;
  • a transferência de aplicação de investidor não residente por meio do mecanismo de Depositary Receipts para aplicação de investidor não residente nos mercados financeiro (conforme Regulamento Anexo II da Resolução 4.373/14) e de capitais no país (Regulamento Anexo I da Resolução 4.373/14); e
  • a transferência de aplicação de investidor não residente nos mercados financeiro e de capitais, de acordo com o Regulamento Anexo I da Resolução 4.373/14, em operações de crédito externo e investimento estrangeiro direto de que trata a Resolução BCB 278/22, e vice-versa.

A Resolução BCB 348/23 inseriu ainda novos prazos para a prestação de declarações periódicas trimestrais nos artigos 41, 42 e 46 da Resolução BCB 278/22.

A nova resolução do Banco Central entrou em vigor na data de sua publicação em relação ao:

  • artigo 1º, na parte em que altera o inciso I do artigo 46 da Resolução BCB 278/22; e
  • artigo 2º, na parte em que altera o artigo 8º da Resolução BCB 281/22.

As demais alterações entraram em vigor em 1º de novembro.

 


[1] Resolução BCB 348/23, artigo 108-AA, parágrafo único.