A Medida Provisória nº 784, publicada em 8 de junho, trouxe profundas mudanças ao processo administrativo sancionador do sistema financeiro e do mercado de capitais brasileiros, na esfera de atuação do Banco Central do Brasil (Bacen) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Inovadora em relação a diversos temas, a edição da MP instaurou grande polêmica, a ponto de terem sido apresentadas 97 emendas ao seu texto original e até mesmo uma ação direta de inconstitucionalidade atacando o mecanismo de edição da norma e alguns de seus dispositivos. Em grande parte por esse motivo, ainda paira muita incerteza sobre a efetiva extensão do novo regime sancionador. Em alguns pontos, o texto aguarda a regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN), do Bacen e da CVM.

Na visão das autoridades, a nova regra, de vigência imediata, tem por objetivo garantir:

  • maior efetividade dos processos administrativos sancionadores, a fim de aprimorá-los como instrumento efetivo de orientação aos destinatários da atividade regulatória;
  • a ampliação das alternativas de sanções e instrumentos regulatórios para lidar com os diversos tipos de irregularidades de maneira mais adequada e proporcional;
  • a criação de condições para que as autoridades obtenham resultados mais céleres e efetivos nas ações de supervisão, fortalecendo o seu papel de dissuasão da prática de infrações;
  • a uniformização dos parâmetros usados para aplicar penalidades aos diversos segmentos fiscalizados pelo Bacen; e
  • o aperfeiçoamento dos critérios de gradação e de aplicação de penalidades pelo Bacen.

Entre as novidades que podemos destacar sobre a ampliação das sanções aplicáveis no âmbito dos processos administrativos sancionadores (um dos trechos mais polêmicos da norma), a MP 784 elevou drasticamente o valor da multa estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.385/76 (que dispõe sobre as penalidades que poderão ser aplicadas pela CVM aos infratores da lei). Agora, a multa não poderá exceder o maior dos seguintes valores:

  • até R$ 500 milhões (antes eram R$ 500 mil);
  • até o dobro do valor da emissão ou da operação irregular (antes eram 50%);
  • até três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito; ou
  • até 20% do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo econômico, obtido no exercício anterior à instauração do processo administrativo sancionador, no caso de pessoa jurídica.

Além do aumento do valor das sanções pecuniárias, a CVM poderá proibir os acusados de contratar, até o máximo de 5 anos, com instituições financeiras oficiais e de participar de licitação com entes públicos.

A MP 784 dispõe ainda que os recursos interpostos contra as penalidades aplicadas pela CVM serão recebidos no efeito devolutivo, ou seja, as condenações passarão a ter efeitos imediatos. Caberá ao apenado requerer ao diretor relator do processo a atribuição do efeito suspensivo ao recurso. A MP 784 prevê, ainda, a possibilidade de cumulação das penalidades previstas no artigo 11 da Lei nº 6.385/76.

Será possível também, no âmbito do processo administrativo, celebrar acordos de leniência entre a autarquia e pessoas físicas ou jurídicas que confessarem a prática de infração às normas legais ou regulamentares na esfera de fiscalização da CVM. Elas precisarão colaborar com a apuração dos fatos de forma permanente, ajudando a identificar os demais envolvidos e a obter provas. Em contrapartida, poderão ser beneficiadas com a extinção ou redução da pena.

A MP 784 criou, ainda, o Fundo de Desenvolvimento do Mercado de Valores Mobiliários, que será administrado pela CVM e constituído por recursos recolhidos pela autarquia na celebração de termos de compromisso.

Em relação ao Bacen, a medida provisória passou a conferir força de lei a 17 tipos de infrações administrativas, estabelecidas até então em resoluções e circulares administrativas emitidas pelo CMN e pelo Bacen.

As multas aplicáveis pelo Bacen também foram elevadas de maneira relevante e não poderão exceder o maior valor entre 0,5% da receita de serviços e produtos financeiros apurada no ano anterior ao da infração ou R$ 2 bilhões (antes, o teto era de R$ 250 mil).

A medida provisória eliminou a pena de advertência e criou a pena de admoestação pública, além de permitir que o Bacen adote medidas coercitivas ou acautelatórias antes ou durante o curso dos processos administrativos disciplinares.

Ainda em relação ao Bacen, a MP 784 prevê o recebimento de recursos somente em seu efeito devolutivo, cabendo ao recorrente postular o efeito suspensivo, e a possibilidade de firmar termos de compromisso e acordos de leniência nos moldes previstos no texto. A medida provisória também criou o Fundo de Desenvolvimento do Sistema Financeiro Nacional e Inclusão Financeira, que será administrado pelo Bacen e constituído por recursos recolhidos pela autarquia na celebração de termos de compromisso.