A fim de incentivar o uso de mecanismos extrajudiciais para a resolução de disputas, o Conselho da Justiça Federal (CJF) realizou a II Jornada para Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios no segundo semestre do ano passado.

Entre os 143 enunciados aprovados, destaca-se o reconhecimento de que conflitos socioambientais, coletivos e complexos podem e devem ser resolvidos por métodos mais adequados do que a usual adjudicação estatal, conforme disposto em dois enunciados:

  • Enunciado 178: “Recomenda-se a realização de estudos e pesquisas, no âmbito do Poder Judiciário, em parceria com universidades e profissionais com especialização na área ambiental, para a elaboração de diretrizes com vistas à utilização de métodos adequados de solução de conflitos ambientais complexos, sem prejuízo da eventual especialização de CEJUSCs em matéria ambiental.”
  • Enunciado 225: “Recomenda-se a utilização da mediação para a resolução de conflitos socioambientais, notadamente para viabilizar, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei de Mediação, o acesso à justiça e à satisfação de direitos disponíveis e indisponíveis transacionáveis, incluindo medidas preventivas, repressivas e de reparação de danos ao meio ambiente e à coletividade.”

Trata-se de um posicionamento relevante do CJF. Para quem atua na área, é evidente que os litígios judiciais, por si só, não costumam ser suficientes para resolver conflitos dessa magnitude.

Indo além do que dispõe o Enunciado 225, entendemos não ser preciso limitar-se à mediação, que nem sempre será a via ideal. Se a intenção é buscar um método mais adequado para resolução de um conflito, não há por que se ater a um instituto apenas. É possível fazer uma combinação com outros mecanismos e garantir um procedimento que assegure o acesso à Justiça, os direitos fundamentais e a satisfação de direitos disponíveis e indisponíveis transacionáveis.

Os programas de reparação, tendência crescente ao longo dos últimos anos no país, são elaborados a partir do design de um procedimento customizado a cada caso concreto, por meio da combinação de diversos institutos (mediação, conciliação e negociaçã, por exemplo) como engrenagens de um único sistema.

Além de conseguirem entregar rapidamente uma reparação mais adequada à realidade daqueles que sofreram danos, os programas de reparação aumentam as possibilidades de manutenção dos negócios. Eles também se distinguem por envolver a comunidade e torná-la parte atuante do processo de reparação, incluindo o componente social na equação e tirando os atingidos da condição de meros expectadores da resolução de seus conflitos.

São, em suma, um procedimento organizado, coordenado e focado na obtenção da reparação integral de forma efetiva e célere. Os valores envolvidos no processo são direcionados à própria reparação, e não a despesas relacionadas com uma judicialização excessiva e/ou burocracias exacerbadas. Para isso, busca-se o diálogo com os mais diversos stakeholders, como instituições de Justiça, atingidos, empresas, assessorias e agências reguladoras, entre outros. Como perseguem o mesmo resultado (a reparação integral e célere), todos devem buscar uma solução construtiva, considerando questões técnicas, jurídicas, sociais e econômicas.

As fortes chuvas que atingiram, no mês de janeiro, índices recorde e causaram danos socioambientais, principalmente no estado de Minas Gerais, mostram que o diálogo entre os diversos stakeholders é ainda mais necessário. A orientação do CJF, com o incentivo à resolução extrajudicial dos conflitos ambientais complexos, se revela extremamente salutar e importante, especialmente considerando a Política Estadual de Segurança de Barragens (Pesb) instituída em 2021, que aumentou a cobrança por respostas mais céleres e assertivas a crises ambientais.