A Câmara dos Deputados aprovou, em 21 de maio, o PL 1.397/20, que contempla medidas de caráter emergencial para lidar com os efeitos da pandemia de covid-19, entre elas alterações na Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (LRF). A versão aprovada tem algumas alterações em relação ao original proposto pelo deputado Hugo Leal.

O texto em apreciação no Senado deixa claro que todas as previsões nele contidas aplicam-se às pessoas jurídicas de direito privado e aos empresários individuais, sendo que os mecanismos de suspensão legal e de negociação preventiva também podem ser utilizados pelos produtores rurais e pelos profissionais autônomos que exerçam regularmente suas atividades. O PL 1.397/20 dispõe, contudo, que suas medidas não se aplicam aos consumidores e aos atos cooperativos praticados pelas cooperativas com seus cooperados.

Diferentemente da versão original, que estendia a duração das medidas transitórias até o fim da pandemia, a versão aprovada do PL dispõe que elas vigorarão a partir da publicação da lei até 31 de dezembro de 2020. As medidas transitórias criadas pelo PL 1.397/20 são:

  • Suspensão legal: período de 30 dias a contar da vigência da lei (na versão original eram 60 dias) durante o qual ficam automaticamente suspensas as ações judiciais de natureza executiva que envolvam discussão ou cumprimento de obrigações vencidas após 20 de março de 2020, bem como ações revisionais de contrato.

Ficam também vedados em tal período os seguintes atos relativos a contratos firmados ou repactuados antes de 20 de março de 2020:

  • realização de excussão judicial ou extrajudicial de garantias reais, fiduciárias, fidejussórias e coobrigações;
  • decretação de falência;
  • resolução unilateral de contratos bilaterais, sendo considerada nula qualquer disposição contratual nesse sentido, inclusive de vencimento antecipado.

Tal vedação, no entanto, não se aplica às obrigações decorrentes de créditos de natureza estritamente salarial, aos contratos firmados a partir de 20 de março de 2020 ou ao exercício dos direitos de vencimento antecipado e compensação no âmbito de operações compromissadas e de derivativos.

A versão aprovada do projeto prevê, diferentemente da original, que não incidirá multa moratória (de cunho contratual ou tributário). Como nada é dito em relação aos juros de mora e à correção monetária, é possível defender que tais encargos terão incidência.

  • Negociação preventiva: procedimento de jurisdição voluntária, que poderá ser ajuizado, em até 60 dias do fim do prazo de suspensão legal, por agentes econômicos que tenham redução igual ou superior a 30% de seu faturamento comparado com a média do último trimestre, conforme atestado por profissional de contabilidade.

A distribuição do pedido, que deve ser feita perante o juízo do local do principal estabelecimento do devedor, acarretará a suspensão das execuções contra o devedor pelo prazo máximo e improrrogável de 90 dias adicionais. O devedor mantém as proteções aplicáveis ao período de suspensão legal abordado acima. Uma vez distribuído o pedido, o juiz competente analisará a presença dos requisitos formais para o benefício, cessando a suspensão e extinguindo o procedimento em caso de não cumprimento.

Não caberá resposta, manifestação ou qualquer tipo de averiguação ou perícia sobre o pedido de negociação preventiva.

Durante esses 90 dias, o devedor deverá buscar renegociar extrajudicialmente os termos e condições de suas dívidas. A figura do negociador outrora prevista foi excluída da versão aprovada do projeto. Findo tal prazo, o devedor deverá comunicar ao juiz o resultado das negociações em até 60 dias. Os autos serão arquivados após a apresentação de tal relatório.

O projeto estabelece que, caso seja ajuizado pedido de recuperação judicial na sequência, o período de suspensão legal deverá ser deduzido do prazo de 180 dias do stay period já previsto na LFR.

Uma novidade da versão aprovada do PL é estabelecer que os credores que tenham celebrado acordo com o devedor durante o período de suspensão legal ou negociação preventiva terão reconstituídos seus direitos e garantias originalmente contratadas, caso o devedor venha a requerer recuperação judicial ou extrajudicial em 360 dias da celebração de tal acordo.

O projeto deixa claro que o devedor poderá celebrar, independentemente de autorização judicial, contratos de financiamento e operações de desconto de recebíveis com qualquer agente financiador, fundo de investimento, inclusive com seus credores, sócios ou sociedades do mesmo grupo econômico, para custear sua reestruturação e a preservação do valor de seus ativos.

A novidade do projeto aprovado na Câmara é tratar como não sujeitos à recuperação judicial e/ou extrajudicial os créditos decorrentes de contratos de financiamentos e de desconto fornecidos entre 20 de março de 2020 e o término da vigência da lei. Em caso de falência, tal crédito terá a prioridade prevista no inciso V do art. 84 da LRF.

  • Alterações provisórias à LFR (aplicáveis somente aos processos iniciados ou aditados durante o período de vigência da lei proposta pelo PL 1.397/20): para pedidos de recuperação judicial e homologação de plano de recuperação extrajudicial iniciados durante o período de vigência da lei, o projeto propõe a flexibilização de certos requisitos, como a permissão para novos pedidos por empresas que já tenham se beneficiado desses institutos sem restrição temporal e a redução do quórum para aprovação de recuperação extrajudicial para maioria simples dos credores envolvidos (hoje de três quintos).

Durante o regime transitório, o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial poderá ser apresentado com a comprovação da anuência de credores que representem pelo menos 1/3 de todos os créditos de cada espécie abrangidos pelo plano, com o compromisso de, no prazo improrrogável de 90 dias contados da data do pedido, atingir-se o quórum abrandado acima referido. O credor pode ainda converter o pedido em recuperação judicial.

O projeto também prevê a concessão de stay period ao devedor que pedir recuperação extrajudicial em face da(s) espécie(s) de credor(es) abrangidos(s). Como indicamos no nosso artigo anterior, a LRF não prevê um período de suspensão para esse tipo de procedimento, mas a jurisprudência já o admitia.

No caso das falências, o limite mínimo de inadimplência para sua decretação foi elevado de 40 salários mínimos (ou seja, R$ 41,8 mil)1 para R$ 100 mil.

As regras transitórias propostas no projeto de lei também afetam os procedimentos de recuperação extrajudicial, recuperação judicial e falência em curso: não serão exigíveis por 120 dias as obrigações assumidas nos planos homologados, ficando suspensa, durante esse período, a possibilidade de convolação da recuperação em falência em razão de seu descumprimento.

Além disso, os devedores poderão apresentar proposta para um novo plano de recuperação incluindo créditos que foram contraídos após a distribuição do pedido de recuperação, o que é atualmente vedado. A versão aprovada do projeto de lei excepcionou os créditos relacionados a financiamentos concedidos durante a recuperação judicial, conhecidos como dip financing, mas os limitou àqueles que tenham sido precedidos de expressa anuência do Poder Judiciário. A opção do legislador nesse aspecto é controversa, uma vez que a concessão desse tipo de financiamento hoje não depende de anuência judicial no regime atual.

O projeto também estipula que os devedores terão direito a novo stay period, nos termos da LFR.

Em relação ao aditamento ao plano, o montante dos créditos originalmente detidos pelos credores, deduzidos os montantes eventualmente pagos, será considerado tanto para cálculo de montante a pagar quanto para cômputo de votos para aprovação do plano aditado.

Para as microempresas e empresas de pequeno porte, o projeto estabelece regras mais benéficas ao devedor em caso de recuperação judicial, com plano especial prevendo o pagamento da primeira parcela em até um ano.

Na forma como o texto foi aprovado na Câmara, ficam suspensos, durante a vigência da lei, os atos administrativos de cassação, revogação, impedimento de inscrição ou registro de número de contribuinte fiscal que estejam em discussão judicial no âmbito de recuperações judiciais.

Em nosso próximo artigo, analisaremos as possíveis mudanças propostas no texto do PL pelos senadores.


1 Com base no salário mínimo nacional vigente na data de publicação deste artigo (R$ 1.045,00), conforme previsto na Medida Provisória nº 919, de 30 de janeiro de 2020.