Segue para sanção presidencial o Projeto de Lei nº 1.179/20, que adapta as relações jurídicas de direito privado (contratuais, societárias, imobiliárias, agrárias, entre outras) durante a crise de covid-19. A matéria foi remetida à Casa Civil para sanção em 21 de maio, e a previsão é de que ela ocorra até 10 de junho deste ano.

O texto aprovado segue os termos do substitutivo apresentado pela senadora Simone Tebet (MDB-MS) ao texto elaborado inicialmente pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, e apresentado pelo senador Antonio Anastasia (PSD-MG).

A proposição aprovada tem caráter transitório e emergencial e considera que o início da pandemia se deu em 20 de março de 2020. Nesse espírito, o projeto estabelece uma série de regras que modificam a legislação do país em caráter transitório. Entre outras medidas, a proposta:

  • Suspende ou impede o curso dos prazos decadenciais e prescricionais, a partir da vigência da legislação até 30 de outubro de 2020.
  • No funcionamento das pessoas jurídicas, estabelece que, até 30 de outubro de 2020, as reuniões e assembleias presenciais no âmbito das associações, fundações e sociedades devem respeitar as restrições sanitárias das autoridades locais, prevendo expressamente que a assembleia geral poderá ocorrer por meios eletrônicos, inclusive para fins de manifestação do participante, que deverá ter os mesmos efeitos da manifestação com assinatura presencial, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.
  • No que diz respeito à resilição, resolução e revisão dos contratos, prevê que as consequências decorrentes da pandemia não terão efeitos retroativos para fins de inadimplemento por caso fortuito ou força maior, e que os impactos da inflação, variação cambial ou desvalorização e substituição do padrão cambial decorrentes dessa situação não poderão ser considerados imprevisíveis para os fins exclusivos do Código Civil (força maior, caso fortuito ou teoria da imprevisão).
  • Na relação de consumo, estabelece que as normas da proposição para as situações de força maior, caso fortuito ou teoria da imprevisão não podem ser aplicadas no âmbito das relações de consumo, além de suspender o direito de arrependimento e prazo de reflexão para produto e serviços entregues em domicílio até 30 de outubro de 2020.
  • Nos contratos de aluguel, suspende o deferimento de liminares para desocupação de imóveis urbanos até 31 de dezembro de 2020, no âmbito das ações de despejo ajuizadas até 20 de março de 2020.
  • Quanto à usucapião, ficam suspensos os prazos de aquisição até 30 de outubro de 2020.
  • Nos condomínios edilícios, são ampliados os poderes do síndico para restringir (a) o uso das áreas comuns para prevenção da covid-19; e das (b) áreas privativas para a realização de reuniões, festividades e uso de abrigos de veículos por terceiros. Em nenhum dos casos pode ser restrito o acesso e atendimento médico. Além disso, as assembleias de condomínios poderão ocorrer em caráter emergencial, de maneira eletrônica, pela qual a manifestação das partes também deve ter sua validade equiparada àquela feita presencialmente. Todas as medidas também valem até 30 de outubro de 2020.
  • No regime de concorrência, ficam suspensas algumas práticas vedadas pela Lei nº 12.529/11 (art. 36, XV e XVII), entre elas (a) vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo; (b) cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada, sendo certo que as demais infrações do art. 36 deverão ser analisadas com vistas à situação de pandemia, quando praticadas na vigência da lei. Por fim, fica suspensa a aplicação da previsão que define a celebração de contrato associativo como ato de concentração (e art. 90, IV, da Lei nº 12.529/11 – art. 21, do PL).
  • No transporte remunerado privado e nos serviços de entrega por aplicação de celular, deve haver redução da porcentagem de retenção do valor das viagens em ao menos 15%, garantindo o repasse dessa quantia ao motorista ou entregador.
  • Estabelece que as regras do Código de Trânsito Brasileiro poderão ser flexibilizadas pelo Conselho Nacional de Trânsito (Conatran) para otimizar a eficiência na logística de transporte de bens e insumos e na prestação de serviços relacionados ao combate dos efeitos da pandemia.
  • Determina que a data de vigência da Lei Geral de Proteção de Dados, para imposição de sanções, se dará em agosto de 2021. Até o momento, a data de vigência da LGPD permanece adiada para 3 de maio de 2021, conforme a MP nº 959/2020, que aguarda deliberação no Congresso Nacional.

A senadora Simone Tebet destacou oralmente que a proposição não trata das relações entre consumidor e prestadoras de serviços públicos – que dependem da atuação das agências reguladoras – nem de questões de falências e recuperação judicial, tampouco de legislação trabalhista ou sanitária. Esses temas podem ser abordados em projetos específicos.

Caso a matéria seja vetada, total ou parcialmente, pelo presidente da República, o projeto retornará ao Congresso Nacional para nova deliberação.

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