Desastres ambientais ocorrem há séculos em todo o mundo. Sejam eventos acidentais ou falhas humanas, esses incidentes provocam grandes impactos nas comunidades atingidas e no meio ambiente – que pode levar décadas para se recuperar.

O desenvolvimento econômico, sem dúvida, implica aumento dos riscos nas atividades produtivas. Segundo Ulrich Beck, em seu livro “Sociedade de risco”, “a produção social de riqueza é acompanhada sistematicamente pela produção social de riscos”.[1]

Surge, então, a questão: como evitar e minimizar ameaças e riscos? E, indo além, quando esses riscos e ameaças não são contidos e resultam em acidentes ambientais, como isolar e dimensionar os efeitos para não comprometer o processo de desenvolvimento ou a vida nas comunidades?

No Brasil, quando os acidentes ambientais decorrem do exercício de atividade econômica, os entes privados envolvidos participam ativamente da tarefa de enfrentar as consequências, por meio de medidas de compensação, reparação e mitigação de impactos na comunidade.

A compensação e mitigação de impactos causados pelo exercício de atividades empresariais podem ocorrer de diversos modos. Entre eles está a pactuação de compromissos de implementação de medidas, como obras de infraestrutura ou prestação de serviços à comunidade.

Esses compromissos são assumidos por meio de acordos com autoridades públicas e celebrados no âmbito de ações civis públicas. Às vezes são cumpridos por meio de subcontratação, quando abrangem atividades que não são do core business da empresa envolvida.

Forma-se, assim, um arcabouço contratual, regido tanto pelo direito público quanto pelo direito privado, para atender aos interesses da população. É extremamente importante que esses arranjos funcionem bem para garantir que a população não sofra as consequências de ineficiências contratuais.

Um instrumento para ajudar na governança dessa estrutura pode estar no seguro-garantia de execução do contrato – ou performance bond, como é conhecido nos Estados Unidos. Por meio desse tipo de contrato, uma seguradora garante a um beneficiário a execução de um contrato firmado pelo seu contratado, que assume a posição de tomador da apólice.

Esse seguro funciona como uma ferramenta de governança dos contratos de obras e prestação de serviços. Pode ser utilizado para resguardar interesses públicos e privados e assegurar a execução regular de contratos, além de contribuir para melhorar a qualidade dos projetos e do próprio ambiente de contratação.

Ao firmarem um contrato de seguro convencional, as seguradoras precisam avaliar e quantificar o risco de ocorrência do evento específico com base nos elementos presentes – é o processo de subscrição. Com base na probabilidade de ocorrência do sinistro, as seguradoras determinam o valor a ser cobrado do segurado – o prêmio.

Esse raciocínio não se aplica ao seguro-garantia. O risco assegurado (o descumprimento das obrigações assumidas pelo contratante no contrato principal) é previsto pelas partes, o que permite a elas se empenhar para evitar que o risco se concretize.

Além disso, o segurador assume a responsabilidade de controlar o risco e monitorar sua evolução à medida que o projeto é implementado, para mitigar as perdas financeiras em caso de sinistro.

É também por isso, aliás, que as seguradoras exigem uma contragarantia patrimonial do tomador ao oferecer a garantia do seguro. Isso, por sua vez, funciona como mecanismo para alinhar interesses, já que a seguradora poderá exigir a execução da contragarantia diretamente do tomador.

Esse sistema funciona como um incentivo, algo mais do que uma simples relação contratual entre segurador e segurado. Na verdade, ele incentiva a execução regular do contrato.

Caso esse sistema de incentivos não consiga evitar o sinistro, a seguradora garante que atuará para reduzir os danos causados devido ao inadimplemento do contrato. Nesse caso, ela pode:

  • financiar o contratante para que ele finalize a execução do contratado;
  • comprometer-se ela mesma a executar o objeto do contrato, contratando um substituto interessado; ou
  • indenizar o sobrecusto gerado para o beneficiário executar diretamente o objeto do contrato ou substituir o contratado.

A utilização da performance bond como garantia nos contratos celebrados para enfrentar as consequências de acidentes ambientais traz, enfim, muitos benefícios. Tanto para melhorar a qualidade das contratações quanto para reduzir custos decorrentes de descumprimentos contratuais. O resultado é um maior alinhamento de interesses entre o poder público, empresas responsáveis pelos acidentes e comunidades afetadas.

 

[1] Beck, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. São Paulo. 34. Ed. 2010, p. 23.