O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, afetou o Recurso Extraordinário 722528 ao regime da repercussão geral, sob o Tema 1.280/STF. O foco está na “exigibilidade do PIS/Cofins em face das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), tendo presentes a Lei 9.718/1998 e o conceito de faturamento, considerando-se a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal”.

O recurso extraordinário foi interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ). Com base no artigo 195, I, da Constituição Federal, a entidade discute o conceito de faturamento para fins de incidência de PIS e Cofins, nos moldes da Lei 9.718/98. São consideradas tanto a matriz constitucional dessas contribuições quanto a realidade das EFPC, regulamentadas pela Lei Complementar 109/2001, em contraposição à realidade de entidades seguradoras, bancos, sociedades corretoras de câmbio e valores mobiliários e instituições financeiras.

A análise realizada pelo STF limitou-se ao reconhecimento da repercussão geral e à delimitação do tema. Ainda será feita a inclusão do recurso no plenário virtual para análise de mérito e fixação da tese com a resolução da controvérsia.

A medida é importante para distinguir essa discussão daquela tratada no Tema 372/STF, em que se reconheceu a incidência de PIS/Cofins sobre receitas auferidas por instituições financeiras e entidades equiparadas. Com isso, é possível evitar a aplicação equivocada da tese também às EFPC, as quais não praticam atividades comerciais ou com finalidade lucrativa.