A taxatividade das hipóteses de interposição de agravo de instrumento previstas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) foi objeto de recente análise pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos recursos especiais repetitivos n° 1.704.520 e nº 1.696.396, ocorrido em 5 de dezembro de 2018.

Na ocasião, a Corte votou, por maioria, pela admissibilidade da interposição do agravo contra decisões interlocutórias que não estejam expressamente previstas no código processual civil, se constatada urgência excepcional na apreciação da matéria recorrida – mitigando-se, assim, a taxatividade das hipóteses listadas no art. 1.015.

A ministra relatora Nancy Andrighi propôs a tese de que é possível a recorribilidade imediata de decisões não elencadas no art. 1.015 do CPC quando houver a necessidade de julgamento urgente, isto é, quando constatada a inutilidade do exame futuro em sede de recurso de apelação.

Muito embora o próprio STJ já tivesse reconhecido anteriormente o cabimento de agravo segundo uma interpretação extensiva do rol do art. 1.015 do CPC, como no caso da decisão que versa sobre competência (Recurso Especial nº 1.679.909), a tese proposta pela ministra Nancy Andrighi foi um passo além, ao afirmar que a taxatividade mitigada não depende de interpretação extensiva ou analógica das hipóteses expressas de cabimento do recurso, sendo suficiente o requisito da necessidade de julgamento imediato.

Até então, alguns tribunais também aceitavam a interposição de agravo de instrumento contra decisões não elencadas no art. 1.015 do CPC, ainda que minoritariamente e em caráter excepcional. No entanto, o novo posicionamento fixado pela Corte no julgamento dos recursos especiais repetitivos n° 1.704.520 e nº 1.696.396 traduz entendimento da matéria ainda pouco aceito pela jurisprudência nacional e por expressiva parcela da doutrina jurídica.

A tese capitaneada pelo STJ, portanto, é um notável ponto de inflexão na temática da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC e ainda deverá ser objeto de amplo debate no mundo jurídico. É preciso observar, sobretudo, a reação dos tribunais inferiores a esse entendimento sobre a questão.