A Lei 14.478/22, que cria o Marco Civil dos Criptoativos, foi publicada em 22 de dezembro. A nova norma passa a integrar oficialmente o sistema legal brasileiro e entrará em vigor em 180 dias a partir da data de sua publicação.

Entre as proposições da nova lei, destacam-se:

  • A criação das categorias jurídicas dos “ativos virtuais” e das “prestadoras de serviço de ativos virtuais”, em linha com as recomendações do GAFI/FATF.
  • A determinação de que as prestadoras de serviços de ativos virtuais obtenham licença de funcionamento em órgão ou entidade a ser definida por ato da Administração Pública Federal.
  • A determinação de que as atividades desenvolvidas pelas prestadoras de serviços de ativos virtuais sejam balizadas por princípios de livre iniciativa e livre concorrência, segurança da informação e proteção dos dados pessoais, proteção à poupança popular, defesa dos consumidores e usuários, proteção contra a lavagem de dinheiro e ilícitos em geral, entre outros.
  • A aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas operações conduzidas no mercado de ativos virtuais, no que couber.
  • A sujeição das prestadoras de serviço de ativos virtuais à Lei 13.506/17, que dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, nos limites da competência de cada autarquia.
  • A equiparação das prestadoras de serviço de ativos virtuais às instituições financeiras para fins penais e a consequente sujeição dessas empresas às penalidades da Lei 7.492/86, que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.
  • A criação do tipo penal denominado “fraude em prestação de serviços de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros”.
  • A inserção das atividades das prestadoras de serviços de ativos virtuais no escopo da lei de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98) e o aumento de pena de um terço a dois terços se o crime for cometido de forma reiterada, por meio de organização criminosa ou de utilização de ativo virtual.
  • A disciplina do Cadastro Nacional de Pessoas Politicamente Expostas (CNPEP) por ato da Administração Pública Federal.
  • A criação de condições e prazos, não inferiores a seis meses, por órgão ou entidade a ser indicado pela Administração Pública Federal, para que as prestadoras de serviço de ativos virtuais que já estiverem em funcionamento se adaptem às exigências da futura lei.

A equipe do Machado Meyer Advogados se mantém atenta ao movimento regulatório do setor de criptoativos e informará sobre qualquer mudança.