Pela leitura do art. 189 do Código Civil, o prazo prescricional é contado a partir do momento em que se toma ciência de que o direito foi ultrajado. A regra geral consagra a actio nata, ou seja, o nascimento da pretensão surge ao mesmo tempo que se toma conhecimento da violação da norma jurídica.

Para efeito da prescrição aquisitiva, entretanto, no julgamento do Recurso Especial 1.837.425 (REsp 1.837.425/PR), ocorrido em junho deste ano, a 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, na ação de usucapião, o termo inicial da prescrição aquisitiva é o do exercício da posse ad usucapionem, e não quando o titular do imóvel toma conhecimento da violação ao seu direito de propriedade.

No caso submetido à análise da Corte, o pedido feito por proprietários de módulo rural para demarcação de terras foi julgado improcedente em primeiro grau, já que o magistrado acolheu a alegação de usucapião apontada pelos réus em sua defesa.

Os autores apelaram da decisão, mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença. Por fim, foi mantida a divisa no local fixado, devido à exceção de usucapião alegada pelos proprietários vizinhos.

Entendeu-se que a violação do direito dos proprietários do imóvel era passível de constatação desde o momento em que as cercas foram estabelecidas irregularmente entre os imóveis. O proprietário do imóvel invadido, portanto, teria condições de saber da irregularidade e se manifestar contra a posse, principalmente por possuir o título de propriedade do bem.

A controvérsia, no caso, gira em torno da (não) aplicação da teoria da actio nata. Dessa forma, o início do prazo prescricional é estabelecido pelo exercício da posse por um terceiro, considerando a possibilidade de o titular do direito ter ciência da ilicitude ou irregularidade – o que permitiria a ele defender seus interesses. Esse entendimento prevalece sobre o que preconiza a teoria mencionada.

O trecho do acórdão, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, deixa claro: o marco temporal da prescrição aquisitiva é o do exercício da posse ad usucapionem, e não da ciência do titular do imóvel quanto a eventual irregularidade de posse, afastando-se, assim, a aplicação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo.[1]

A decisão do STJ traz um ponto de atenção aos proprietários de imóveis nas ações de usucapião. Isso porque basta que os requisitos legais e autorizadores sejam cumpridos (ou seja, a comprovação do exercício da posse contínua, mansa e pacífica durante o prazo legal, com animus domini e sem contestação) para que a ação proceda, mesmo sem o conhecimento explícito do fato pelo titular.

O julgado ratifica a necessidade de o proprietário tomar as medidas cabíveis e necessárias para manter sua titularidade sobre o imóvel, impedindo que o termo inicial da prescrição aquisitiva se concretize.

A interpretação dada no REsp 1.837.425/PR reforça ainda a necessidade do devido cuidado e avaliação caso a caso com relação às provas trazidas ao processo. Isso vale tanto para a avaliação e aplicação automática da regra geral (actio nata) quanto para o seu completo afastamento, já que ambos os casos podem significar aplicação equivocada dos princípios e das leis.

 


[1] REsp 1.837.425/PR, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13 de junho de 2023, DJe de 22/6/2023.