O ano de 2021 se encerrou trazendo um novo pacote de mudanças para a aviação brasileira, que ainda sofre as consequências da queda significativa de demanda provocada pela pandemia. As mudanças foram implementadas por meio da Medida Provisória (MP) 1.089/21, editada no contexto do Programa Voo Simples, uma parceria da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e do Governo Federal criada em 2020 para modernizar e simplificar o setor aéreo nacional.

A MP 1.089/21 alterou e revogou artigos do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86 – CBA), da Lei de Criação da Anac (Lei 11.182/05) e da Lei 6.099/73, que regulamenta a utilização e exploração dos aeroportos no Brasil. A Lei 5.862/72, que dispõe sobre a criação da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), também sofreu uma pequena alteração, com a extinção da obrigatoriedade de intervenção da União nos processos em que a Infraero for parte.

As mudanças implementadas pela MP 1.089/21 têm como objetivo principal tornar menos burocráticas e onerosas as questões relativas ao setor aeronáutico. Uma das alterações mais expressivas foi a revogação dos artigos do CBA que exigiam que as empresas aéreas estrangeiras interessadas em operar voos internacionais no Brasil obtivessem designação do Ministério das Relações Exteriores (ou outro órgão competente) do seu país de origem e uma autorização de funcionamento expedida pela Anac, na qualidade de órgão representante do Governo Federal.

De acordo com a nova redação, para explorarem serviços aéreos de transporte internacional, as empresas estrangeiras deverão obter somente uma autorização de operação, a ser emitida conforme regulamentação expedida pela Anac. A simplificação do processo deve atrair novos investimentos para o setor e pode promover a entrada de novas companhias aéreas no mercado, aumentando a concorrência e a oferta de serviços.

Outra medida de desburocratização foi a revogação do artigo do CBA que determinava a revalidação das autorizações de funcionamento das empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo doméstico a cada cinco anos. Também merece destaque a nova redação conferida ao artigo 40 do CBA, que agora dispensa os prestadores de serviços aéreos do processo de concorrência pública para utilização das aéreas destinadas aos serviços de despacho, escritório, oficina, depósito ou abrigo, reparação e abastecimento de aeronaves. Em relação aos aeródromos, uma das principais alterações foi a revogação do artigo 34 do CBA, que exigia autorização prévia da autoridade aeronáutica para que um aeródromo pudesse ser construído.

Alterações relevantes também foram implementadas em relação ao regime de concessão anteriormente aplicável às companhias aéreas. Em razão da revogação dos artigos 177 a 191 do CBA, o regime de concessão deixa de ser aplicável e os serviços aéreos passarão a ser considerados atividades econômicas de interesse público sujeitas à regulação da autoridade de aviação civil, nos termos da nova redação do artigo 174. A revogação dos artigos citados acima excluiu as definições legais dos conceitos de serviço aéreo público e serviço aéreo privado. De acordo com o novo parágrafo único do artigo 174, as questões relativas aos serviços aéreos regulares e não regulares serão tratadas exclusivamente por meio das normas regulatórias emitidas pela Anac, observados os acordos internacionais dos quais o Brasil for signatário.

Na prática, as revogações e alterações no CBA transferiram para a Anac a competência para deliberar sobre as questões operacionais e procedimentais por meio de normas infralegais que, em teoria, podem ser alteradas com mais facilidade e, portanto, se adaptam mais rapidamente às constantes mudanças exigidas pela dinâmica do mercado.

A MP 1.089/21 trata ainda de uma série de revogações e inclusões de novos dispositivos para simplificar os procedimentos de registro e certificação de aeronaves e os processos no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB), além de criar novas categorias de taxas e de fiscalização da aviação civil (TFAC).

As alterações introduzidas pela MP 1.089/21 entraram em vigor no dia 30 de dezembro de 2021 (exceto o anexo que trata das novas taxas de fiscalização, que entrarão em vigor 90 dias após a publicação). Pelas regras constitucionais, a medida provisória precisará ser convertida em lei no prazo de até 60 dias contados da edição, prazo prorrogável uma vez, por igual período, se as votações no Senado e na Câmara dos Deputados não tiverem sido concluídas. Caso o decreto legislativo não seja editado no prazo legal, a medida provisória perde eficácia, permanecendo regidos por ela somente os atos praticados durante a sua vigência.

O setor aéreo brasileiro segue em fase de recuperação e as alterações introduzidas pela MP 1.089/21 indicam uma disposição do Governo Federal e da Anac de desburocratizar o setor para impulsionar as atividades e viabilizar a sobrevivência das companhias aéreas e demais empresas prestadoras de serviços aéreos.