As graves consequências econômicas decorrentes da pandemia de covid-19 colocam à prova a capacidade de organização e gerenciamento das agências reguladoras brasileiras, além de exigir a readequação de normas para amenizar os impactos em alguns setores de extrema relevância. É o caso do setor aéreo, um dos mais atingidos por recentes alterações de ordem econômica, social e sanitária.

Com a maior parte das aeronaves fora de circulação e uma drástica redução na demanda de passageiros, as companhias aéreas vivem uma crise sem precedentes em todo o mundo. No Brasil, a Agência Nacional de Aviação de Aviação Civil (Anac) tem se mostrado proativa e sensível a esse momento delicado, tomando uma série de medidas para mitigar as consequências econômicas negativas da paralisação quase integral do setor.

Além de autorizar o transporte de carga na cabine de passageiros, a diretoria colegiada da Anac aprovou recentemente duas novas resoluções que têm como principal objetivo facilitar a operação das companhias e conceder um breve fôlego financeiro que pode ser decisivo para o futuro de algumas empresas do setor.

As resoluções nº 556 e 557 alteram temporariamente alguns dispositivos da Resolução Anac nº 400, que estabelece as condições gerais do transporte aéreo no Brasil. De acordo com as novas normas, as seguintes regras passam a ser aplicáveis:

  • Caso o transportador altere de maneira programada o horário e o itinerário dos voos, os passageiros deverão ser informados com antecedência mínima de 24 horas em relação ao horário originalmente contratado. Antes da modificação aprovada pela diretoria da Anac, o prazo mínimo era de 72 horas.

Nos casos em que houver alteração, atraso do voo, cancelamento do voo ou interrupção do serviço, o transportador fica isento das seguintes obrigações:

  • Oferecer assistência material, desde que a alteração, atraso, cancelamento ou interrupção tenham sido causados pelo fechamento das fronteiras ou dos aeroportos por determinação das autoridades;
  • Oferecer reacomodação em voo de outra companhia para o mesmo destino, na primeira oportunidade, se houver disponibilidade em outro voo do próprio transportador; e
  • Oferecer execução do serviço por outra modalidade de transporte.
  • Nos casos de atraso superior a duas horas, o transportador não estará obrigado a fornecer voucher de alimentação nem a observar a característica da alimentação a ser fornecida de acordo com o horário.
  • As informações solicitadas pelos usuários deverão ser prestadas e as reclamações resolvidas no prazo de até 15 dias, ficando suspenso o prazo de dez dias originalmente estipulado pela Resolução Anac nº 400.

As novas regras se aplicam a todos os voos originalmente programados ou a manifestações registradas até 31 de dezembro de 2020.

A Anac aproveitou a oportunidade de elaboração das novas resoluções para esclarecer a regra de reembolso prevista na Medida Provisória nº 925. Segundo texto promulgado pela Presidência da República, o prazo de reembolso do valor relativo à compra das passagens é de 12 meses. No entanto, a Resolução Anac nº 557 esclarece que tal prazo não se aplica aos casos em que houver desistência pelo passageiro e a solicitação tiver sido feita em até 24 horas contadas do recebimento do comprovante, quando a passagem tiver sido adquirida com antecedência igual ou superior a sete dias da data de embarque. Nessa hipótese, permanece vigente o prazo de sete dias para reembolso previsto na Resolução Anac nº 400.

A aviação vive um momento delicado e a sua sobrevivência dependerá da atuação conjunta e coordenada do governo, da iniciativa privada e do regulador. Os efeitos econômicos da pandemia ainda são imprevisíveis, no entanto, para reduzir o seu alcance, as medidas de mitigação devem ser precisas e tempestivas.