Após a aprovação e promulgação do Decreto Legislativo nº 15/2018 pelo Senado Federal, em 20 de março, o Acordo sobre Transportes Aéreos entre Brasil e Estados Unidos (Céus Abertos), firmado pelos ex-presidentes Dilma Rousseff e Barak Obama em 2011, aguarda apenas a edição de decreto presencial para ser promulgado.

Sob o atual regramento, para que uma companhia aérea de um desses países possa realizar o transporte de passageiros ou carga ao outro país, ela precisa se submeter a um processo administrativo, ou processo de designação, cumprindo requisitos técnicos, de segurança, nacionalidade da companhia operadora da aeronave, entre outros, perante os órgãos reguladores do outro país, para a obtenção de frequências (horários) em rotas determinadas para a operação da empresa.

Acordos do tipo céus abertos, ou open skies, visam simplificar esse processo, permitindo que companhias aéreas dos países signatários possam fazer voos internacionais sem a necessidade de um novo acordo para alterar ou aumentar a quantidade de frequências disponíveis, ou mesmo sem que a companhia precise passar pelo complexo processo de designação, conforme acordado em cada acordo de céus abertos e legislação de cada país.

Esse tipo de acordo visa desburocratizar o setor aéreo, eliminando barreiras ao transporte de passageiros e cargas, aumentando a disponibilidade de voos entre as empresas dos países signatários, criando uma segmentação de serviços e, como efeito colateral, aumentando empregos e contribuindo para o maior intercâmbio de profissionais com outros setores da economia e da sociedade.

Entre os direitos e obrigações das companhias disciplinados no acordo entre Brasil e Estados Unidos, não é permitido o transporte doméstico às empresas estrangeiras. Ou seja, uma empresa americana não pode transportar passageiros entre cidades do Brasil e vice-versa. Além disso, o acordo não altera o atual limite de participação de empresas ou pessoas físicas estrangeiras em companhias aéreas brasileiras, fixado em 20% das ações com direito a voto.

A despeito da expectativa sobre os resultados positivos acima mencionados, a eventual ratificação e promulgação do acordo não está livre de controvérsias. Os seguintes argumentos em prol da não ratificação foram levantados durante as discussões para a emissão do decreto legislativo e em fóruns com a participação de players de mercado nacionais: (i) existem diferenças entre os regimes jurídicos a que estão expostas as companhias aéreas (diferenças de ordem tributária, corporativa, incentivos fiscais, trabalhistas, ambientais, entre outros que podem variar segundo a legislação e que dariam vantagem competitiva às empresas norte-americanas); (ii) submissão das companhias americanas a custos mais baixos, como de combustíveis, arrendamento de aeronaves e manutenção, que, habitualmente, seguem um padrão indexado em dólar, e de custos cambiais mais baixos ou inexistentes, visto que elas têm receitas e despesas em dólar, evitando custos com proteções contra a oscilação da moeda; e (iii) uma possível elevada prática diferenciada de preços devido à desproporcionalidade de tamanho das companhias envolvidas, uma vez que as empresas americanas são muito maiores que as brasileiras e poderiam praticar melhores condições comerciais em vista do maior número de rotas em que já efetuam voos.

Todos esses pontos positivos e negativos devem ser analisados pelo Presidente da República em sua decisão de ratificar ou não o acordo que se encontra sobre sua mesa. A decisão é aguardada com grande expectativa, visto que sem dúvida alguma, a sua ratificação ou não acarretará diversas mudanças no ambiente aeronáutico brasileiro.