O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) aprovou diferentes medidas econômicas em março deste ano para mitigar os impactos socioeconômicos da pandemia do novo coronavírus (covid-19) no Brasil. Entre elas, está a possibilidade de conceder a suspensão por seis meses das amortizações em financiamentos (principal e juros remuneratórios) contratados com a instituição, nas modalidades diretas e indiretas, por empresas afetadas pela crise – medida conhecida no mercado como standstill.

As operações diretas do BNDES são aquelas em que o financiamento é solicitado pelo tomador de crédito diretamente ao banco, sem a intermediação de demais instituições financeiras no repasse dos recursos. Nesses casos, o BNDES oferece a possibilidade da suspensão dos juros remuneratórios e principal, por um prazo de seis meses. Para tanto é necessário encaminhar o pedido ao BNDES até 30 de junho de 2020. Ele será analisado pela equipe responsável pelo contrato do tomador de crédito que pleiteia a suspensão e direcionado ao Comitê de Crédito e Operações do BNDES, encarregado de verificar se há algum impedimento para a suspensão. Se o pedido de standstill for aprovado, o contrato de financiamento será aditado.

As principais implicações para os tomadores de crédito que tiverem seus contratos de financiamento aditados são: (i) a vedação da distribuição de dividendos e juros sobre capital próprio referentes ao exercício em que ocorrer a suspensão das amortizações, exceto o mínimo previsto pela legislação societária; e (ii) a não declaração de inadimplência financeira pelo BNDES durante o período da suspensão. Outras obrigações específicas estão explícitas nos termos da minuta do aditivo contratual, que pode ser encontrado no site do BNDES. Como a forma de pagamento a posteriori das parcelas suspensas não é padronizada, é preciso dar atenção especial às cláusulas de amortização dos contratos de financiamento celebrados antes de se pleitear o acordo de standstill.

O standstill está previsto também para as operações indiretas, aquelas em que existe instituição financeira intermediária entre o BNDES e o tomador de crédito, em geral pela inexistência de agências do BNDES na localidade do tomador. Apenas instituições financeiras credenciadas podem participar de operações de financiamento indiretas. Elas são responsáveis por analisar o financiamento, pelos riscos de não pagamento (default) da dívida e por todos os aspectos negociais para a concessão do financiamento.

Nessa modalidade de financiamento, o BNDES concede aos tomadores de crédito a mesma possibilidade de suspensão das amortizações oferecida nas operações diretas, conforme indicado acima. Para tanto, é necessário encaminhar o pedido ao agente financeiro com o qual a operação foi contratada. O BNDES já informou que a negociação do acordo de standstill e de seus critérios detalhados fica a cargo das instituições financeiras intermediárias credenciadas. É necessário apenas cumprir as regras previstas na Circular SUP/ADIG n° 12/2020-BNDES.

A possibilidade de acordo de standstill se aplica a todos os instrumentos de financiamento do BNDES, inclusive os realizados com recursos do Fundo da Marinha Mercante (FMM). As exceções são os programas de financiamento equalizáveis pelo Tesouro Nacional (operações de subsídios em que a taxa de juros da operação é menor que o custo do recurso concedido pelo BNDES).