A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) julgou na 17ª Reunião Pública Ordinária, em maio, o Processo Administrativo n° 48500.001841/2020-81 e negou o pleito dos consumidores do Grupo A, que buscavam aliviar a cobrança das faturas de energia elétrica durante período de restrição forçada das atividades econômicas decorrente das medidas enfrentamento à pandemia de covid-19.

O Grupo A é composto pelos consumidores de alta tensão, que recebem energia elétrica em tensão igual ou superior a 2,3 kV ou são atendidos a partir de sistema subterrâneo de distribuição em tensão secundária. Em sua grande parte, o grupo compreende indústrias e estabelecimentos comerciais de médio e grande porte.

Para o suprimento de sua demanda energética, esses usuários informam potência prévia que será necessária para um ciclo mensal. Com isso, a distribuidora responsável se programa para providenciar a quantidade de potência de rede que poderá ser demandada pelo consumidor. Isto é, os consumidores do Grupo A celebram com as distribuidoras contratos de demanda previamente adquirida. Esses contratos têm valor fixo estabelecido e valor variável proporcional à quantidade de energia elétrica efetivamente consumida.

Por essa razão, o faturamento dos consumidores pertencentes ao Grupo A é composto de duas parcelas. A primeira corresponde justamente ao pagamento da demanda de potência, sendo calculada por meio da maior demanda medida ou pela demanda contratada, como cobrança fixa. A segunda refere-se ao pagamento proporcional à quantidade de energia elétrica consumida.

Ao se depararem com a queda do consumo de energia elétrica ocasionada pelos impactos das medidas de isolamento social, como a redução da atividade econômica, os consumidores do Grupo A formularam pleitos administrativos que buscavam a alteração na métrica do faturamento da demanda contratada. O objetivo era estabelecer um único pagamento referente à demanda medida ou o adiamento do faturamento para após o período de crise.

Embora tenha considerado os argumentos demonstrando que shoppings, hotelaria e algumas indústrias – todos pertencentes ao Grupo A – foram fortemente afetados pelos efeitos da crise econômica e sanitária, a Aneel optou por negar provimento aos pedidos. A agência apenas recomendou, nos termos da regulamentação atual, que as distribuidoras promovessem a livre negociação sobre diferimento e parcelamento dos valores do faturamento da demanda contratada que superem a demanda medida.

A agência fundamentou que a contratação de demanda tem caráter de cobrança fixa, correspondendo a investimentos previamente aportados pelas distribuidoras para disponibilizar a infraestrutura necessária ao consumidor. No mais, demonstrou que a demanda contratada corresponderia apenas à faixa de 14,13% a 17,92% do total das faturas dos consumidores.

Sendo assim, a Aneel considerou que a regulamentação atual já possibilita às distribuidoras negociar diferimentos ou outras ações com consumidores que estejam com dificuldades no pagamento devido à pandemia, gerenciando para que o nível de inadimplência não aumente ainda mais. A agência concluiu não ser necessário ato normativo adicional sobre a matéria. Permanecem vigentes, portanto, os dispositivos da Resolução Normativa nº 414/10, que estabelece, em seu artigo 63, a possibilidade de redução da demanda contratada, desde que solicitada com antecedência mínima de 90 dias para consumidores do subgrupo A4 e 180 para os demais subgrupos.

Com essa decisão, a diretoria da Aneel buscou prevenir as possíveis consequências negativas da alteração nas regras de faturamento dos consumidores do Grupo A para os setores de geração, transmissão e distribuição e para os demais consumidores de energia. Ao optar por negar o pleito de empresas com forte atuação na economia brasileira, a Aneel reiterou a postura de que é necessário fomentar o diálogo entre os diversos segmentos do setor elétrico para que todos os agentes possam contribuir para mitigar os efeitos da crise sanitária.