O Poder Executivo publicou em 8 de abril duas medidas provisórias para aliviar os impactos da crise de covid-19 para o setor elétrico. A MP 949 abre crédito extraordinário no valor de R$ 900 milhões em favor do Ministério de Minas e Energia (MME). Já a MP 950 dispõe sobre medidas temporárias emergenciais destinadas para que o setor enfrente o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/20.

Os recursos da MP 949 são destinados à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) para a cobertura dos descontos tarifários previstos na Lei nº 12.212/10. Eles se referem à tarifa de fornecimento de energia elétrica dos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, introduzidos pela MP 950.

A MP 950 altera algumas leis relativas ao setor elétrico. A Lei nº 12.212/10 passa a contar com o artigo 1º-A para determinar que, de 1º de abril a 30 de junho de 2020, será dado um desconto de 100% para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 kWh/mês – consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda. Para a parcela do consumo de energia elétrica superior a 220 kWh/mês não haverá desconto.

O artigo 13º da Lei nº 10.438/02 passa a vigorar com um novo inciso, que inclui entre os objetivos da CDE a promoção de recursos exclusivamente por meio de encargo tarifário e a permissão da amortização de operações financeiras vinculadas a medidas de enfrentamento dos impactos do estado de calamidade pública no setor elétrico, reconhecido na forma prevista no artigo 65 da Lei Complementar nº 101/2000, para atender às distribuidoras de energia elétrica.

O mesmo artigo 13º da Lei nº 10.438/02 sofre alterações em seu parágrafo 1º, que passa a contar também com os itens § 1º-D e § 1º-E. O primeiro item autoriza a União a destinar à CDE recursos limitados a R$ 900 milhões para cobertura dos descontos tarifários previstos no artigo 1º-A da Lei nº 12.212/10. O segundo item indica que o Poder Executivo poderá estabelecer condições e requisitos para a estruturação das operações financeiras e para a disponibilização e o recolhimento dos recursos. O objetivo é permitir a amortização de operações financeiras vinculadas a medidas de enfrentamento dos impactos do estado de calamidade pública no setor elétrico.

A MP 950/2020 estabelece ainda, em seu artigo 4º, que os consumidores do ambiente de contratação regulada que exercerem as opções previstas no § 5º do artigo 26 da Lei nº 9.427/96 e nos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.074/95 deverão pagar (por meio de encargo tarifário cobrado na proporção do consumo de energia elétrica) os custos remanescentes dessas medidas. Esse encargo será regulamentado em ato do Poder Executivo e poderá ser movimentado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).

As medidas provisórias buscam mitigar os efeitos da pandemia do coronavírus e preservar a sustentabilidade do setor elétrico, diante da queda de receita das distribuidoras provocada pelo aumento da inadimplência dos consumidores e pela diminuição do consumo de energia elétrica.