O Decreto 11.076/22, publicado em 20 de maio, flexibilizou as regras para a realização de atividades na faixa de fronteira, ao modificar o Decreto 85.064/180 (Regulamento da Faixa de Fronteira), instrumento que regulamenta a Lei 6.634/79 (Lei da Faixa de Fronteira).

Definida pela lei como a faixa interna de 150 quilômetros de largura medidos da fronteira do território brasileiro, a faixa de fronteira consiste em área em que a realização de atividades de mineração, radiodifusão e transferência de imóveis demanda o assentimento prévio do CDN (Conselho de Defesa Nacional), sucessor do extinto Conselho de Segurança Nacional.

Especificamente com relação às atividades de mineração, a obtenção do assentimento prévio do CDN requer que:

  1. pelo menos 51% do capital da empresa que deseje desempenhar as atividades pertençam a brasileiros;
  2. pelo menos dois terços de seus trabalhadores sejam brasileiros; e
  3. a administração da empresa seja exercida, em sua maioria, por brasileiros.

Sob o regime antes vigente, quaisquer alterações societárias de empresas de mineração atuantes em faixa de fronteira deveriam ser submetidas ao assentimento prévio do CDN. Desse modo, não apenas o início das atividades era submetido à avaliação do CDN, mas também operações societárias que resultassem na transferência de ações e, até mesmo, alterações corriqueiras para alterações e aditamentos de documentos societários.

Com as alterações trazidas pelo Decreto 11.076/22, o assentimento prévio do CDN passa a ser realizado apenas para a outorga e para a cessão de direito à execução das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais, inclusive de lavra garimpeira, a serem realizadas em área de faixa de fronteira.

Dessa forma, deixa de ser necessário o assentimento prévio do CDN para empresas que já o receberam para executar atividades em faixa de fronteira e desejam alterar seu instrumento social (como a alteração de seu objeto, nome comercial ou endereço de sede, eleição de administradores ou de suas atribuições, alterações na participação de seu capital social, seu aumento ou diminuições, ingresso ou retirada de acionistas, transformação, incorporação, fusão e cisão, entre outras).

No lugar de periódicas solicitações de assentimento prévio, a nova redação do Regulamento da Faixa de Fronteira estabelece que o acompanhamento do cumprimento das obrigações legais será realizado mediante a apresentação de declarações de cumprimento das condições previstas pela Lei da Faixa de Fronteira às juntas comerciais e à Agência Nacional de Mineração (ANM).

Principais mudanças no regulamento para as mineradoras

A nova redação conferida ao Regulamento da Faixa de Fronteira pelo Decreto 11.076/22 trouxe importantes alterações quanto ao desenvolvimento de atividades de mineração em faixa de fronteira, como:

  • Simplificação de procedimento para arquivamento em juntas comerciais ou registros em cartórios de registro de pessoas jurídicas de atos constitutivos de empresário individual, sociedade empresária, cooperativa, associação e fundação, e as respectivas alterações. De acordo com as alterações do Regulamento da Faixa de Fronteira, tais atos não dependerão mais do assentimento prévio. Será necessária apenas a apresentação de declarações sobre:
    • titularidade de outorga para atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos mineiras, inclusive de lavra garimpeira, na Faixa de Fronteira; e
    • atendimento dos requisitos de que pelo menos 51% do capital da empresa que deseje desempenhar as atividades pertença a brasileiros; pelo menos dois terços dos trabalhadores da empresa sejam brasileiros; e que a administração da empresa seja exercida por brasileiros, em sua maioria.
  • As empresas titulares de outorga de direito à execução das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais, inclusive de lavra garimpeira, na Faixa de Fronteira passam a dever manter atualizadas na ANM e na Junta Comercial as informações empresariais relativas:
    • às pessoas naturais consideradas beneficiárias finais, nos termos da legislação e regulamentos tributários brasileiros; e
    • àqueles autorizados a representar os administradores, controladores diretos e indiretos, e seus beneficiários finais.
  • O assentimento prévio do CDN formalizado pela Secretaria Executiva do CDN passará a ser publicado em site na internet e não mais no Diário Oficial da União.
  • Deixou de ser necessária a menção expressa ao cumprimento de condições necessárias ao assentimento prévio nos atos constitutivos de empresas de mineração que operem em faixa de fronteira, que passam a ser declaratórios.

Pontos não alterados

As alterações do Regulamento da Faixa de Fronteira feitas pelo Decreto 11.076/22 não alteraram alguns dispositivos relevantes previstos na própria Lei de Faixa de Fronteira, como:

  • A necessidade de que pelo menos 51% do capital social de empresas que exerçam atividades de mineração em faixa de fronteira pertençam a brasileiros; e
  • A necessidade de obtenção do assentimento prévio do CDN para empresas de mineração se estabelecerem e/ou operarem dentro da Faixa de Fronteira, processo que deve ser iniciado por meio de protocolo na ANM.

Além de aspectos relevantes para a indústria da mineração, o Decreto 11.076/22 também alterou disposições do Regulamento da Faixa de Fronteira para exercício de atividades de radiodifusão, colonização e loteamentos rurais em Faixa de Fronteira.