A Lei nº 13.848/19, promulgada em junho, estabeleceu o novo marco das agências reguladoras no Brasil. Originado do Projeto de Lei nº 52/13, o texto sancionado difere muito pouco daquele aprovado inicialmente no Senado, em que pesem alguns poucos vetos presidenciais e pontuais alterações introduzidas pelos parlamentares.

Com relação aos vetos, a Presidência afastou a aplicação de processo público de pré-seleção dos candidatos ao conselho diretor e à diretoria colegiada das agências reguladoras, bem como estendeu a regra da impossibilidade de recondução dos membros desses órgãos (que comporta pouquíssimas exceções) aos mandatos iniciados antes da vigência da lei. Também excluiu o impedimento de que pessoa vinculada com empresa que explore atividades reguladas pela agência seja nomeada como seu dirigente.

Já entre as pontuais alterações no projeto original introduzidas no Congresso, destacam-se:

  • A inclusão da Agência Nacional de Mineração (ANM), cuja criação ocorreu em substituição ao antigo DNPM, em dezembro de 2017;

  • A equiparação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) como agência reguladora para certos fins, como o reconhecimento de sua autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira; sujeição ao controle externo pelo Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de Contas da União; obrigação de elaborar plano estratégico, plano de gestão anual e agenda regulatória; e

  • Na mesma linha da Lei das Estatais, obrigação de as agências reguladoras implantarem seus próprios programas internos de compliance e governança corporativa.

Durante o processo legislativo, a Câmara dos Deputados havia tentado retirar o impedimento de nomeação de dirigentes partidários e de parentes de políticos tanto para os cargos diretivos das agências reguladoras quanto para os conselhos de administração e as diretorias das empresas estatais. A emenda afetava até mesmo a Lei das Estatais nesse sentido. O Senado, na aprovação do texto final, rejeitou a emenda, de modo que os impedimentos de nomeação previstos na Lei das Estatais não sofreram alterações e foram repetidos e até mesmo estendidos para as agências reguladoras.

O Congresso também acrescentou um reforço à regra de não coincidência entre os mandatos dos dirigentes das agências, determinando que aqueles que deixarem de ser providos no mesmo ano em que ocorrer a sua vacância terão a duração reduzida. Os parlamentares também estenderam o rol de hipóteses de perda de mandato por parte dos dirigentes das agências, ampliando o número de situações que configuram objetivamente conflito de interesses, obrigações de compliance e deveres profissionais.

Como se percebe, os fundamentos principais do projeto original, caracterizados por um compromisso de modernização, uniformização e profissionalização das técnicas regulatórias, foram preservados na Lei das Agências Reguladoras. Algumas pendências ainda não foram dirimidas, mas a promulgação dessa nova e importante lei dará ânimo aos investidores e aos financiadores das empresas que atuam em setores regulados.