Pedro Henrique JardimLeandro Lopes Zuffo e André Camargo Galvão

O Ministério da Infraestrutura (MInfra) publicou, em 3 de agosto deste ano, no Diário Oficial da União, a Portaria 976/22, que estabelece procedimentos e diretrizes para habilitação de empresas brasileiras de navegação (EBN) e empresas brasileiras de navegação com autorização condicionada (EBN-CON) no Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem – BR do Mar. A medida é importante para implementar o Programa BR do Mar, instituído em janeiro deste ano pela Lei 14.301/22.

Empresas que podem ser habilitadas no Programa BR do Mar

A Portaria 976/22, em linha com a Lei 14.301/22, requer que a habilitação no Programa BR do Mar seja realizada por EBNs. A portaria mantém a definição de EBN como sociedade constituída de acordo com as leis brasileiras, com sede no Brasil, que tenha por finalidade o transporte aquaviário e seja autorizada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) para operar embarcações próprias ou afretadas.

O ponto de maior inovação da portaria foi a criação da figura da EBN-CON. A mudança visa implementar a alteração prevista na Lei 14.301/22, pela qual empresas que não sejam proprietárias de uma embarcação podem ser autorizadas a realizar a atividade de transporte de cargas por cabotagem.

Para se tornar uma EBN-CON, as empresas interessadas devem estar habilitadas no Programa BR do Mar e afretar pelo menos uma embarcação de uma subsidiária integral estrangeira própria ou de uma subsidiária integral estrangeira de outra EBN.

As EBN-CON somente poderão atuar nas seguintes hipóteses:

  • Navegação de cabotagem para o atendimento exclusivo de contratos de transporte de longo prazo; e
  • Navegação de cabotagem para o atendimento exclusivo de operações especiais de cabotagem pelo prazo de 36 meses, prorrogável por até 12 meses.

É importante observar que essas hipóteses de afretamento referentes às EBNs-CON ainda dependem de regulamentação por ato do Poder Executivo Federal.

Procedimento de habilitação no Programa BR do Mar

O pedido de habilitação deverá ser realizado pela EBN ou EBN-CON na Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários (SNPTA), vinculada ao MInfra, com base no modelo de formulário anexo à Portaria 976/22 e apresentação de outros documentos mencionados na norma.

Hipóteses de perda da habilitação no Programa BR do Mar

A Portaria 976/22 lista como hipóteses de perda da habilitação no Programa BR do Mar:

  • O descumprimento de alguma das condições para habilitação;
  • O não encaminhamento da documentação e das informações solicitadas semestralmente; e
  • Criar obstáculos ou dificultar o monitoramento da política pela SNPTA.

Caso incorra em qualquer uma dessas hipóteses e perca sua habilitação, a EBN ou a EBN-CON interessada somente poderá realizar novo procedimento de habilitação após dois anos da publicação da portaria de desabilitação.