O âmbito de aplicação da Medida Provisória nº 800/2017, popularmente conhecida como MP das Rodovias, ficou mais claro com a Portaria nº 945/2017, publicada pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil no último dia 16 de novembro.

Editada em setembro deste ano, a MP estabelece a reprogramação dos investimentos dos contratos de concessão de rodovias federais, com vistas a solucionar o problema da concentração dos investimentos nos primeiros anos da concessão (clique aqui para ler mais sobre a “MP das Rodovias”). Em sua exposição de motivos, a MP evidencia sua finalidade, que, em grande parte, é auferir uma melhor conjuntura para a continuidade dos contratos de concessões rodoviárias federais, que preveem uma concentração de investimentos no início de sua execução.

Em especial, a exposição de motivos cita as concessões da 3ª etapa do Programa de Concessões de Rodovias Federais (Procrofe), licitadas entre 2012 e 2014, cujos contratos previam a obrigação de duplicação integral dos trechos rodoviários em cinco anos, os quais, por essa razão, foram altamente afetados pela instabilidade econômica subsequente, uma vez que as concessionárias enfrentaram uma forte perda de demanda e liquidez, além de grandes dificuldades na obtenção de empréstimos de longo prazo nas condições estipuladas à época da elaboração do Programa de Investimentos em Logística (PIL), o que poderia, segundo o Governo Federal, afetar a adequada prestação do serviço público rodoviário.

É importante ressaltar que o âmbito de aplicação da MP das Rodovias não era claro. Conforme se depreende de sua exposição de motivos, a reprogramação de investimentos prevista pela MP era aplicável às concessões rodoviárias que incluíam a execução de investimentos no início do contrato, como as concessões da 3ª etapa do Procrofe. Com o advento da Portaria nº 945/2017, a regra agora é clara no sentido de que os contratos que estão aptos à reprogramação dos investimentos são aqueles que concentram mais da metade do valor dos investimentos na execução das obras de ampliação de capacidade e melhorias nos dez primeiros anos de concessão. Dessa forma, a Portaria nº 945/2017, ao estipular o prazo de 10 anos, abrange também determinadas concessões da 2ª etapa do Procrofe, licitadas entre 2008 e 2009.

Ao regulamentar a MP das Rodovias, a Portaria nº 945/2017 trouxe os termos e condições segundo os quais os interessados devem instruir seus pedidos, a documentação necessária e demais requisitos para a reprogramação dos investimentos, bem como o prazo de resposta da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Enfrentando pouca resistência no Congresso Nacional pela oposição, a MP das Rodovias, vigente, em tese, até fevereiro de 2018, assegura às concessionárias das rodovias federais o direito de pleitear a reprogramação dos investimentos, desde que respeitados os requisitos e condições previstos pela própria MP das Rodovias e pela Portaria nº 945/2017.

A Comissão Mista do Congresso Nacional, no entanto, já apresentou 34 emendas à MP, que, tramitando em regime de urgência, devem ser votadas para consolidação do Projeto de Lei de Conversão em breve. Grande parte dessas emendas visa reduzir o prazo máximo para a reprogramação do cronograma de investimentos, fixado na MP das Rodovias em 14 anos.

Em linha com o objetivo da Portaria nº 945/2017, o Governo Federal planeja evitar a reprogramação dos investimentos nos próximos leilões de rodovias federais. Para tanto, exigirá altos aportes iniciais das empresas ou consórcios vencedores das futuras licitações, evitando queda no preço dos pedágios, a fim de mitigar o desequilíbrio dos contratos em razão de eventual queda na demanda. Logo, quanto mais alto o deságio, maior será a capitalização inicial.

A Portaria nº 945/2017 e a MP das Rodovias estão inseridas em um pacote de medidas do Governo Federal para o setor de infraestrutura, que tem por finalidade dar mais conforto ao mercado, atendendo à expectativa de retomada dos investimentos privados em projetos, com celeridade, segurança jurídica e transparência, mesmo diante do ainda grave cenário político e do convalescente quadro econômico. O que se observa, até o momento, é uma resposta positiva dos investidores do setor no que diz respeito à introdução de novos mecanismos aos contratos de concessão, como relicitações, prorrogações antecipadas e rescisões amigáveis que, assim como a reprogramação de investimentos, trazem uma certa flexibilidade para o setor de infraestrutura e investidores privados e facilitam o aporte de novos investimentos.