Liliam F. Yoshikawa, Roberta Danelon Leonhardt, Carolina Castelo Branco e Camila de Carli Rosellini

A Agência Nacional de Mineração (ANM) publicou, no dia 18 de maio, a Resolução nº 32, que altera as regras de fiscalização e segurança das barragens no país, inicialmente instituídas pela Portaria nº 70.389/17 do então Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), a qual criou o Cadastro Nacional de Barragens de Mineração e o Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração. Além disso, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou por unanimidade, em 19 de maio, o Projeto de Lei nº 550/19 do Senado Federal, que altera a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) – Lei Federal nº 12.334/10 – com o objetivo de aumentar as exigências sobre a segurança de barragens.

A nova resolução altera alguns dispositivos da portaria acima mencionada do DNPM e revoga o artigo 15 da Resolução ANM nº 13/2019, que estabelecia medidas regulatórias para as barragens de mineração, notadamente as construídas ou alteadas pelo método denominado “a montante” ou por método declarado como desconhecido.

Entre as principais alterações, a resolução prevê que haverá alteração automática da categoria de risco da barragem para “alta” nos seguintes casos:

  • detecção de anomalias, como as de natureza estrutural com redução de capacidade vertente e sem medidas corretivas, surgência nas áreas de jusante com carreamento de material, vazão crescente ou infiltração de material contido, com potencial de comprometimento de segurança da estrutura, ou, ainda, a existência de trincas, abatimentos ou escorregamentos com potencial de comprometimento da segurança da estrutura;
  • não envio da Declaração de Condição de Estabilidade (DCE) dentro do prazo semestral, que ocorre entre os dias 1º ao 31º do mês de março e 1º ao 30º do mês de setembro, ou a conclusão de não estabilidade da barragem;
  • não atingimento dos fatores de segurança, entre os quais os determinados no Regulamento Técnico nº 13.028 da ABNT; e
  • estrutura ser classificada como Nível de Emergência 1, 2 ou 3.

Outra mudança refere-se à elaboração do mapa de inundação. Antes, o empreendedor deveria elaborá-lo para apoiar a classificação do Dano Potencial Associado (DPA) de todas as suas barragens de mineração, individualmente, em até 12 meses do início da vigência da Portaria DNPM, sendo possível em alguns casos até mesmo fazer uso de estudo simplificado. Com a nova resolução, o mapa de inundação deverá ter maior grau de detalhamento e servirá de auxílio tanto na classificação do DPA quanto para apoiar as demais ações descritas no Plano de Ações Emergenciais para Barragens de Mineração (PAEBM). Também houve alteração nos prazos de elaboração e envio do mapa de inundação de acordo com o nível do DPA. Os novos prazos são:

  • DPA alto: até 31/12/2020
  • DPA médio: até 28/02/2021
  • DPA baixo: até 30/04/2021

Além disso, a ANM poderá, a seu critério, estabelecer prazos e obrigações distintas previstas pela nova resolução, em casos excepcionais e devidamente justificados.

A norma prevê ainda que a pessoa física de maior autoridade na hierarquia da empresa que assinará o DCE em conjunto com o responsável técnico pela sua elaboração deverá ser brasileira ou naturalizada brasileira, determinação não prevista antes pela Portaria DNPM.

Sobre as principais alterações do Projeto de Lei nº 550/19, que altera a PNSB, destacam-se:

  • prerrogativa atribuída à ANM para exigir ou não caução, seguro, fiança ou outras garantias financeiras ou reais por parte dos empreendedores para a reparação de danos à vida humana, ao meio ambiente e ao patrimônio público.
  • exigência de notificar imediatamente o órgão fiscalizador, o órgão ambiental e o órgão de proteção e defesa civil competentes sobre qualquer alteração das condições de segurança da barragem que possa implicar acidente ou desastre.
  • obrigatoriedade de elaborar Plano de Ação Emergencial (PAE) para todas as barragens de rejeitos de mineração e barragens com dano potencial associado de nível médio.
  • revisão do valor da multa (antes de R$ 20 bilhões) para o mínimo de R$ 2 mil e o máximo de R$ 1 bilhão, mais a indenização para as famílias atingidas.
  • alteração da previsão de pagamento de royalties, ou seja, foram retiradas do texto do Senado Federal as obrigações de pagamento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) aos municípios atingidos, mesmo se houver interrupção das atividades e cessação da produção.
  • exclusão da previsão de modificação da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) para classificar como hediondo o crime de poluição ambiental que resulte em morte. No texto aprovado pela Câmara dos Deputados alternativamente foi detalhado o capítulo de infrações administrativas, sendo estabelecidos prazos para andamento do processo e tipos de penalidade que podem ser aplicados ao infrator.

O atual contexto e as mudanças legislativas pressionam as mineradoras a atender às novas exigências e eliminar quaisquer barragens construídas pelo método a montante com a maior brevidade possível, dando maior efetividade para a PNSB.