Analisamos neste artigo em que situações os atos societários das sociedades exploradoras de serviços aéreos públicos precisam ser submetidos à aprovação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) antes de serem arquivados pela junta comercial competente.

Os serviços aéreos no Brasil se dividem em duas modalidades: (i) públicos, que compreendem os serviços aéreos especializados públicos e os serviços de transporte público de passageiros, cargas ou mala postal, regular ou não regular, doméstico ou internacional, como os prestados por companhias aéreas ou por empresas de táxi aéreo; e (ii) privados, realizados sem remuneração e em benefício do próprio operador da aeronave, compreendendo as atividades desportivas, o transporte reservado ao proprietário ou operador ou os serviços especializados realizados em benefício exclusivo do proprietário ou operador. [1]

Diferentemente das demais sociedades empresárias sujeitas às regulamentações estabelecidas pelo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) e pela Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976), as sociedades exploradoras de serviços aéreos públicos devem observar também as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA (Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986) e da Resolução nº 377, de 15 de março de 2016, emitida pela Anac e regulamentada pela Portaria Anac nº 616, de 16 de março de 2016.

Em razão dessas disposições, alguns atos societários das sociedades exploradoras de serviços aéreos públicos precisam ser submetidos à aprovação da Anac antes de serem arquivados pela junta comercial competente.

A interpretação conjunta dos artigos 5º da Resolução 377 e 185 do CBA nos permite verificar que, atualmente, somente os atos que dispuserem sobre determinadas alterações de participação societária, transformação, fusão ou cisão dependem de prévia aprovação da Anac.

Nesse sentido, a Resolução 377 exclui a obrigatoriedade de aprovação prévia das alterações de atos constitutivos que não versarem sobre composição societária, transformação, fusão ou cisão, ou seja, tais atos podem ser submetidos diretamente à análise da junta comercial competente. Os atos dispensados de prévia aprovação deverão ser encaminhados para conhecimento da Anac em até 30 dias após o registro na junta comercial.

Quando necessária, a aprovação da Anac deverá ser solicitada nos moldes indicados no formulário anexo à Portaria 616.

Em razão da implementação do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) pela Anac, todo o processo de aprovação dos atos societários é feito eletronicamente. Desse modo, a concordância da Anac deixou de ser demonstrada por meio de selo afixado em uma via física do documento e passou a ser feita por um ofício assinado digitalmente pelo analista responsável pela aprovação. O ofício deve ser encaminhado ao órgão de registro de comércio juntamente com o ato a ser arquivado.

Uma cópia do ato arquivado na junta comercial deverá ser enviada para a Anac no prazo de três meses, contados do recebimento da aprovação da Anac.

Se houver descumprimento da exigência legal de prévia aprovação da Anac, a sociedade poderá ser condenada ao pagamento de multa ou ter cassada sua autorização ou concessão para atuar como exploradora de serviço aéreo público.


1. Artigos 175 e 177 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986)