Com a edição da Portaria GM nº 517/2018, o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil disciplinou, no início de outubro, os procedimentos e requisitos para a aprovação de projetos de investimento como prioritários na área de infraestrutura, no setor de logística e transporte, para fins de emissão de debêntures incentivadas. O texto normativo efetiva o disposto no artigo 2º da Lei nº 12.431/2011, que regulamenta as condições para a oferta de debêntures incentivadas com o objetivo de financiar projetos de investimento prioritários.

A regulamentação vem de encontro a mudanças similares realizadas por outros setores de infraestrutura, que recentemente atualizaram as regras para definição de seus projetos prioritários. A título de exemplo, em dezembro de 2017, o Ministério de Minas e Energia editou a Portaria n° 493/2017; o setor de saneamento básico, por sua vez, teve suas regras para definição de projetos prioritários atualizadas por meio da edição da Portaria nº 315/2018 do Ministério das Cidades, em maio de 2018.

A Portaria 517/2018, por sua vez, dispõe sobre todos os modais do setor de logística e transporte, de tal forma que as normas para habilitação de projetos de infraestrutura rodoviária, ferroviária, portuária e aeroportuária passam a ser as mesmas. Foram revogadas as portarias anteriores aplicáveis aos diferentes segmentos de transportes.[1] Dessa forma, o ministério atendeu a interesse já demonstrado pelo mercado de transportes e logística, ao padronizar os procedimentos e eliminar inconsistências encontradas no enquadramento de projetos de investimento nos diferentes modais de transportes. O ministério buscou ainda se beneficiar da experiência acumulada nos diferentes setores – notadamente o rodoviário, que se utilizou de maneira mais frequente e exitosa de emissões de debêntures nos termos da Lei nº 12.431/2011 – e aplicá-la de maneira uniforme ao segmento como um todo, possibilitando uma análise mais ágil e eficiente dos requerimentos apresentados.

A nova portaria estabelece como prioritários os projetos que sejam objeto de processo de concessão, permissão, autorização ou arrendamento ou parceria público-privada integrando o Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), nos termos da Lei nº 13.334/2016, ou quaisquer projetos aprovados previamente pelo Ministério dos Transportes.

Dessa forma, a Portaria 517/2018 dá relevância aos projetos considerados prioritários pelo PPI, formalizando a conformidade de priorização dos projetos de infraestrutura na área de transporte e logística com a agenda do Governo Federal. A medida atende indiretamente aos objetivos do Governo Federal de retomar os investimentos privados nesses projetos com mais celeridade e segurança jurídica.

Uma das inovações de destaque da portaria é a possibilidade de utilização de debêntures incentivadas para captar recursos para pagamento de despesas de outorga (e não somente implantação, ampliação, manutenção, recuperação, adequação ou modernização de projetos), em consonância com alteração já realizada, por exemplo, pelo Ministério de Minas e Energia.

O requerimento do titular do projeto deverá ser instruído de documentação técnica, com descrição do empreendimento e cronograma de implementação do projeto e investimentos, bem como de declaração técnica da respectiva agência reguladora atestando a vigência do contrato e informando que o projeto está contemplado no instrumento de outorga ou está relacionado ao serviço público prestado. Tal exigência foi uma novidade introduzida pela Portaria 517/2018 e visa prestigiar as companhias em situação de regularidade perante os órgãos reguladores.

Recebido o requerimento, a Secretaria de Fomento e Parcerias do Ministério dos Transportes analisará o pleito e, se necessário, solicitará a apresentação de documentos e informações complementares. É importante ressaltar que a Secretaria de Fomento e Parcerias poderá consultar outras secretarias do Ministério dos Transportes (a saber, Secretaria Nacional de Aviação Civil, Secretaria Nacional de Portos e Secretaria Nacional de Transporte Terrestre e Aquaviário), a depender do setor do projeto em análise.

Uma vez aprovado o projeto, por meio de portaria ministerial, a emissão de debêntures deverá ocorrer em até 2 anos. No caso de não emissão, a pessoa jurídica titular do projeto deverá apresentar uma justificativa.

A portaria determina o acompanhamento da implementação do projeto pela Secretaria de Fomento e Parcerias. Dessa forma, o titular do projeto deverá informar a emissão das debêntures à secretaria em até 30 dias. Também deverá enviar anualmente informações e documentos a respeito da aplicação dos recursos oriundos da emissão no projeto (cópia do relatório gerencial encaminhado aos debenturistas, quadro de usos e fontes do projeto e informações sobre a emissão de debêntures e relatório circunstanciado da aplicação dos recursos).

O tratamento tributário favorecido a determinados investidores possibilita, em muitos casos, a obtenção de taxas mais atrativas para as companhias que emitem debêntures ao amparo da Lei nº 12.431/2011. O mercado de capitais local vem se aproveitando de tal condição e se utilizando de maneira significativa de emissões de debêntures incentivadas, nos termos da Lei nº 12.431/2011, com 181 ofertas públicas realizadas desde a promulgação da lei até 17 de outubro deste ano.[2] As alterações introduzidas pelo Ministério dos Transportes por meio da Portaria 517/2018 visam eliminar lacunas e uniformizar procedimentos, conferindo maior segurança jurídica e fomentando investimentos no setor de transportes e logística.


[1] Portaria SEP/PR nº 404, de 2 de outubro de 2015; Portaria SAC/PR nº 18, de 23 de janeiro de 2012; e Portaria MT nº 9, de 27 de janeiro de 2012

[2] http://sistemas.cvm.gov.br/asp/cvmwww/registro/ofertasreg/OfertasProjPri.asp