A expansão do setor de energia elétrica, um dos carros-chefes do segmento de infraestrutura no Brasil, tem sido garantida nos últimos anos por investimentos obtidos em diversos leilões de energia nova, existente e de reserva promovidos pelo Governo Federal por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).

As autorizações ou concessões outorgadas nesses leilões conferiram a vários agentes o direito (e a responsabilidade) de desenvolver projetos de geração de energia para entrega no âmbito de contratos de comercialização também resultantes dos leilões. Tais documentos seguem o formato de Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado (CCEAR), entre geradoras e distribuidoras, no caso de leilões de energia nova e de energia existente, ou Contratos de Energia de Reserva (CER), entre geradoras e a CCEE, no caso de leilões de energia de reserva.

Em ambos os casos, segue-se à homologação dos resultados dos leilões uma busca por fontes de financiamento, para viabilizar o desenvolvimento dos projetos e a geração e entrega da energia contratada. Nesse contexto, uma garantia usada em quase todas as operações de financiamento é a cessão fiduciária dos direitos creditórios oriundos dos CCEARs ou CERs do projeto financiado.

O modo de formalização e o aperfeiçoamento de tal garantia já é bastante consolidado e passa pela celebração de um contrato de garantia, seu registro nos cartórios de registro de títulos e documentos competentes e o envio de notificações acerca da cessão fiduciária às contrapartes compradoras da energia (distribuidoras de energia, no caso do CCEARs, e a CCEE, no caso dos CERs). As notificações têm dois objetivos principais: (1) informar às contrapartes a constituição da garantia sobre os recebíveis, com a sua cessão fiduciária em favor dos credores; e (2) instruir as contrapartes a direcionar os pagamentos devidos no âmbito dos contratos para as contas bancárias vinculadas, indicadas pelos credores.

Além do envio dessas notificações de cessão, é importante executar também o procedimento de alteração dos dados de pagamentos dos CCEARs e CERs estabelecido pela CCEE– órgão que, entre outras competências, é responsável por formalizar regras para os mecanismos contratuais de comercialização de energia elétrica.

Para alterar os dados bancários previstos nos CCEARs e CERs, deve ser preenchido um formulário eletrônico gerado e disponibilizado pela CCEE, após solicitação do agente, nos termos do Módulo 3, Submódulo 3.2, dos Procedimentos de Comercialização da CCEE (aprovado pela Aneel por meio do Despacho nº 1.454/2016 e atualizado por meio do Despacho nº 1.911/2017).

Especificamente com relação aos CERs, é necessário também obter a anuência prévia da CCEE para a constituição de cessão fiduciária sobre os direitos creditórios deles oriundos. A anuência é exigida nos termos dos próprios CERs e deve ser requerida seguindo o procedimento estabelecido pela CCEE em um documento complementar ao Submódulo 3.2, mencionado acima, emitido em agosto de 2017. Com base nos CCEARs utilizados nos últimos leilões de energia, não é necessária a anuência das distribuidoras para a cessão fiduciária dos recebíveis oriundos desses contratos.