O Ministério de Minas e Energia (MME) encaminhou à Presidência da República a proposta do projeto de lei (PL) referente à reforma do setor elétrico, abrangendo uma variedade de alterações significativas sobre o setor que já eram há muito aguardadas. O texto final da proposta é resultado de discussões no âmbito da Consulta Pública nº 33/2017, promovida pelo MME com a participação massiva de todo o setor. As alterações propostas tratam de diversos temas, mas aqui abordaremos apenas dois assuntos: (i) a nova política de concessão de subsídios às fontes renováveis de energia; e (ii) a alteração da regra de ocupação de área rural por estrangeiro, entrave também verificado em outros setores, mas que no setor elétrico ganha maiores proporções em razão de exigências regulatórias de comprovação do direito de uso da área dos projetos pelo desenvolvedor.

Quanto ao primeiro tema, é importante destacar que os subsídios aos quais o PL se refere são descontos concedidos a determinados empreendimentos e aplicáveis às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (Tust) e de Distribuição (Tusd). A legislação vigente dispõe que, conforme artigo 26, §1º-A, da Lei nº 9.427/96, empreendimentos com base em fontes solar, eólica, biomassa e de cogeração qualificada, cuja potência injetada nos sistemas seja maior que 30.000 kW e menor que 300.000 kW, fazem jus a um desconto de no mínimo 50% sobre essas tarifas.

Conforme consta do mesmo dispositivo, esse percentual é estabelecido pela Aneel, na Resolução Normativa nº 77/2004, que institui um desconto de 50% para empreendimentos com base em fontes renováveis e cujas características se encaixem nas especificidades dos incisos do artigo 2º da resolução. Em seguida, seu quarto parágrafo estabelece um percentual diferenciado e específico para empreendimentos com base em fonte solar que entraram em operação comercial até 31/12/2017. Eles fazem jus a um desconto de 80%, aplicável nos dez primeiros anos de operação, e de 50% nos anos subsequentes.

Com a proposta, o MME pretende instituir um novo regime para a concessão desses subsídios (artigo 6º da proposta de PL), segundo o qual os descontos continuarão sendo concedidos a partir da reforma, mas sob duas novas condições: (i) exigência de contrapartida dos beneficiários condizente com a finalidade do subsídio; e (ii) sujeição a critérios de acesso que considerem, inclusive, aspectos ambientais e as condições sociais e econômicas do público-alvo.

Essa possível alteração, contudo, tem levantado preocupações por parte de atuais beneficiários do subsídio, uma vez que o novo regime poderá ser mais criterioso. Nesse sentido, de acordo com a exposição de motivos do PL, em caso de aprovação do projeto, as outorgas concedidas até 31/12/2020 manteriam o direito ao desconto nos moldes atuais até o encerramento de seus prazos. Eventuais prorrogações, entretanto, se dariam já sob o novo regime.

Tal disposição está em consonância com um dos elementos básicos da visão de futuro na qual se baseia a reforma: a proteção aos contratos já vigentes, que é enfatizada ao longo da exposição de motivos do PL. Isso se dá em razão da necessidade de equilibrar a necessária reforma do setor com a manutenção da segurança jurídica aos agentes setoriais, estabelecendo-se também regras de transição adequadas para as relações constituídas no período de transição a fim de reduzir os riscos de judicialização da questão.

Assim, a redução de subsídios pretendida pelo PL não significa extinção dos descontos atualmente concedidos, mas sim a busca de maior fiscalização e controle da concessão de subsídios, uma vez que o novo regime mantém a possibilidade do desconto, apenas condicionando-o aos critérios preestabelecidos, que permitem maior fiscalização por parte da administração pública. Desse modo, ela pode exercer seu papel regulador, sem deixar de incentivar as fontes renováveis.

Relativamente à proposta de alteração da Lei nº 5.709/71, que regula a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, o texto do PL pretendeu contornar uma situação que perdura há quase uma década. A celeuma decorre da interpretação conferida pelo Parecer da Advocacia-Geral da União nº LA-01/2010, que revigorou as restrições previstas na Lei nº 5.709/71 com relação às empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro. Até então, elas estavam afastadas por parecer anterior da própria Advocacia-Geral da União, emitido em 1994, sob o argumento de que a equiparação das sociedades brasileiras com maioria de capital social estrangeiro às empresas estrangeiras, feita pela Lei nº 5.709/71, não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

Assim, desde 2010, empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro têm restrições à aquisição e ao arrendamento de imóveis rurais, que, em síntese, limitam a área rural a ser ocupada e exigem autorização prévia do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

No setor elétrico, tais restrições culminaram em entraves quase intransponíveis, visto que, em sua ampla maioria, os projetos de geração são implantados em áreas rurais e, de outro lado, os investidores externos estão também em grande número. Nesse contexto, e considerando que a comprovação do direito de uso da área é requisito regulatório para a implantação de tais projetos, muitos empreendedores passaram a se valer de instrumentos jurídicos não incluídos na interpretação restritiva da AGU, como é o caso dos contratos de cessão de uso, outorga do direito de superfície ou outros arranjos de natureza similar, que conferem maior complexidade ao processo, seja do ponto de vista fiscal, contratual ou de registro.

Assim, a proposta do PL prevê, em seu artigo 2º, a alteração da Lei nº 5.709/71 para permitir a aquisição de imóveis rurais por pessoa jurídica brasileira controlada por pessoa física ou jurídica estrangeira. A permissão estaria condicionada ao uso do imóvel para execução das atividades de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica exclusivamente.

Caso seja aprovado, o PL permitirá, portanto, que empresas brasileiras com capital estrangeiro adquiram livremente imóveis rurais necessários à implantação de projetos do setor elétrico,
facilitando de forma considerável o desenvolvimento de tais empreendimentos. Apesar de positiva, a mudança não prevê o afastamento das mesmas restrições com relação ao arrendamento rural ou quanto à questão de imóveis localizados em faixas de fronteira, esta última restrição decorrente de expressa disposição da Constituição Federal.

Em síntese, a proposta traz alterações voltadas à modernização do setor. O projeto decorre de um crescente desejo do poder público de modernizar a matriz energética brasileira, o que se pretende realizar por meio de alterações que permitam a redução de entraves regulatórios e legislativos. O objetivo, em última instância, é incentivar o desenvolvimento do setor elétrico brasileiro e, especialmente, manter o crescimento das fontes de energia renovável na matriz energética do país.