Atingidos por uma forte crise financeira, os acionistas da concessionária Aeroportos Brasil Viracopos S.A (ABV) decidiram solicitar a relicitação do contrato de concessão do Aeroporto de Viracopos com base na Lei nº 13.448/2017. Será o primeiro caso do gênero e abre espaço para outros que podem vir à tona em razão da difícil situação político-econômica do país.

Além da demanda de passageiros abaixo do esperado e da redução das tarifas de transporte de carga, a situação política e econômica do país está entre os fatores que mais contribuíram para a decisão de “devolução amigável” de Viracopos. Os principais acionistas da concessionária, UTC Engenharia e Triunfo Participações e Investimentos, já apresentaram, respectivamente, pedidos de recuperação judicial e extrajudicial, informados ao mercado por meio de Fatos Relevantes publicados em 17 de julho (UTC) e 22 de julho de 2017 (Triunfo).

A ABV apontou alguns dados que indicam as principais dificuldades enfrentadas pela operadora de Viracopos em nota à imprensa divulgada em 28 de julho de 2017, data da assembleia geral extraordinária em que foi tomada a decisão de pedir a relicitação. A demanda para 2016, com previsão inicial de aproximadamente 18 milhões de passageiros, ficou muito aquém do esperado, não alcançando a casa dos 10 milhões. A movimentação de cargas foi 40% inferior à expectativa, segundo levantamento feito pela ABV. A concessionária aponta ainda um prejuízo decorrente da diminuição da tarifa de transporte de carga, que passou de R$ 0,50 para R$ 0,08 por quilo de mercadoria. Esse corte teve um forte impacto negativo no faturamento, que, de acordo com a ABV, era composto principalmente pelas tarifas (cerca de 60%).

É no contexto econômico conturbado narrado acima que serão aplicadas as disposições da recém-criada Lei nº 13.448/17, que estabelece as diretrizes gerais para a prorrogação e relicitação dos contratos de parceria dos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário. Nos termos do artigo 2º da lei, a relicitação dependerá de prévia qualificação do empreendimento no Programa de Parcerias de Investimentos (PPI).

O conceito de relicitação está atrelado à devolução do empreendimento e à extinção amigável do contrato, bem como à celebração de um novo ajuste e de novas condições que serão firmadas com novos contratados mediante outro processo de licitação.

Como é o processo de relicitação

O primeiro passo para o início do processo de relicitação é fazer a solicitação ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimento (CPPI), responsável por qualificar o empreendimento público, ainda conforme determinação do artigo 2º da lei. A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), na qualidade de poder concedente, estará incumbida de verificar a pertinência, necessidade e razoabilidade do processo de relicitação, com base nas justificativas e nos elementos técnicos que deverão ser apresentados pela concessionária.

Caso a Anac opte por aceitar o pedido, as medidas relativas à instauração ou ao prosseguimento de processos de caducidade terão seu andamento suspenso. A relicitação está condicionada também à celebração de um aditivo sobre a aderência irrevogável e irretratável da concessionária à relicitação e posterior extinção amigável do ajuste originário, nos termos do inciso I do artigo 15 da Lei nº 13.448/17.

O mesmo artigo prevê ainda a suspensão das obrigações de investimento, a contar da data de celebração do aditivo, e estabelece que o atual contratado e o poder concedente precisarão acordar as condições mínimas dos serviços que deverão ser prestados até a assinatura de novo contrato de concessão.

A lei define ainda que a Anac será responsável por elaborar um novo estudo técnico a ser utilizado no novo processo de licitação, que veda a participação do atual contratado (no caso de Viracopos, a ABV). Não havendo interessados ou se o processo de relicitação não for concluído em 24 meses (contados da data de qualificação determinada pelo artigo 2º da lei), a Anac deverá tomar as medidas necessárias para prosseguir ou instaurar um processo de caducidade.