Pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras já estão expressamente autorizadas a ser titulares de Eirelis (Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada). No dia 2 de maio, entrou em vigor a Instrução Normativa nº 38/2017, do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), que, entre outras novidades, alterou a redação do item 1.2 e da alínea “c” do item 1.2.5 do Manual de Registro de Empresa Individual (“Capacidade para ser titular de Eireli”) para assegurar esse direito.

A possibilidade de pessoas jurídicas serem titulares de Eirelis é controversa desde a promulgação da Lei Federal nº 12.441/2011, que alterou o art. 980-A do Código Civil para permitir a constituição da Eireli por uma única pessoa, mas sem mencionar especificamente se seria pessoa física ou jurídica.

Responsável na época por orientar as juntas comerciais quanto às normas hierarquicamente superiores, o Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC) vedou implicitamente a constituição de Eireli por pessoa jurídica, em aparente extrapolação de sua competência, ao editar a Instrução Normativa nº 117/2011.

Em cumprimento a essa instrução, pedidos de constituição de Eirelis por pessoas jurídicas passaram a ser indeferidos pelas juntas comerciais. Esse entendimento foi objeto de vários questionamentos perante o Poder Judiciário, que demonstrou propensão a aceitar a alegação de excesso do DNRC na interpretação restritiva do texto legal e a permitir a constituição de Eirelis por pessoas jurídicas.

A fim de pacificar o entendimento do tema, o DREI, substituto do DNRC, editou a Instrução Normativa nº 38, em 2 de março de 2017, prevendo expressamente a possibilidade de uma Eireli ter como titular pessoa jurídica nacional ou estrangeira.

Ainda assim, é necessário atentar-se aos principais requisitos de constituição de Eireli, segundo o Código Civil: (i) o capital social não pode ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País; (ii) o nome empresarial deverá conter a expressão “EIRELI”; e (iii) a pessoa natural que constituir a Eireli só poderá figurar em 1 (uma) empresa dessa modalidade. No mais, aplicam-se às Eirelis as regras previstas no Código Civil para as sociedades limitadas (art. 980-A, §§1º a 6º).