A Medida Provisória nº 876, publicada em 14 de março deste ano, alterou a Lei nº 8.934/1994, que trata do registro público de empresas mercantis, entre outros assuntos. A principal alteração foi a inclusão de novos parágrafos nos artigos 42 e 63 da lei, os quais, em sua maioria, têm por objetivo criar mecanismos que acelerem o processo de constituição e registro, principalmente das sociedades limitadas e empresas individuais de responsabilidade limitada (Eireli). Nos termos da exposição de motivos da MP 876, a medida “coaduna-se com a necessidade de desburocratizar e reduzir o número de dias para abertura de empresas no País”.

De acordo com a nova redação da Lei nº 8.934, os atos constitutivos de empresários individuais, sociedades limitadas e Eirelis deverão ser registrados pela junta comercial competente automaticamente, desde que: (i) as consultas prévias da viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de localização sejam aprovadas; e (ii) seja utilizado o modelo de ato constitutivo padrão estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração. Por meio do deferimento automático do registro do ato constitutivo, devem ser emitidos também os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e de inscrição estadual da secretaria de fazenda competente, quando este órgão for conveniado à junta comercial, e conforme o objeto social da respectiva entidade empresarial sujeita a registro.

Em até dois dias úteis, contados da data do deferimento automático do registro do ato de constituição, a junta comercial deverá analisar as formalidades legais do processo e, se constatado algum vício insanável, o registro deverá ser cancelado, juntamente com as inscrições emitidas. Se identificados vícios sanáveis, a junta comercial deverá formular as exigências pertinentes, que não deverão afetar o registro deferido.

Cumpre esclarecer, porém, que, a depender do objeto social designado para a entidade empresarial, o deferimento automático do registro dos atos constitutivos a que se refere a MP 876 pressupõe o cumprimento de procedimentos anteriores perante órgãos ambientais, estaduais, municipais, regulatórios, entre outros, que podem levar certo tempo.

Além do mecanismo de deferimento automático, a MP 876 trouxe uma nova redação à Lei nº 8.934 para estabelecer que a autenticação de documentos apresentados à junta comercial será dispensada quando um advogado ou contador da parte interessada declarar, sob responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do respectivo documento. A exposição de motivos da MP 876 alega que essa alteração “atende aos ideais de simplificação e desburocratização, ao mesmo tempo em que reduz a possibilidade de fraudes ou, pelo menos, facilita a penalização dos responsáveis em caso de sua ocorrência.”

A intenção de desburocratizar o registro empresarial no Brasil e diminuir o tempo da abertura de empresas é louvável e necessária, porém a eficácia de tais medidas dependerá da adequação das juntas comerciais. A medida provisória produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para ser convertida definitivamente em lei. Seu prazo de vigência é de 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período.